Decreto-Lei n.º 430/88
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Decreto-Lei n.º 430/88
de 21 de Novembro
O Programa do Governo assumiu explicitamente o reforço do papel do Secretariado para a Modernização Administrativa no apoio à coordenação das inovações intersectoriais.
Considerando que o Conselho de Ministros deliberou, em 4 de Agosto, promover a realização de um programa de reforma de salários da Administração Pública;
Considerando ainda que a reforma salarial da função pública constitui importante inovação intersectorial no processo de modernização administrativa
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 203/86, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Estudar e propor os princípios a aplicar na reforma do sistema retributivo da função pública e definir as respectivas regras de gestão dos recursos humanos, bem como desencadear os mecanismos necessários à sua adopção;
m) Promover o diálogo e a concertação com os parceiros sociais, na execução dos princípios adoptados nos termos da alínea anterior.
3 - ...
4 - O Secretariado é o serviço competente para assegurar os processos de negociação colectiva e participação, no que se refere às alíneas l) e m) do n.º 2.
5 - Para efeitos de permanente troca de informação e experiências, o Secretariado e a Direcção-Geral da Administração Pública acompanharão reciprocamente os processos de negociação colectiva e de participação, cuja condução seja da competência, respectivamente, da Direcção-Geral ou do Secretariado, e permitirão entre si a documentação e a informação pertinentes.
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são satisfeitos por conta de dotações da Presidência do Conselho de Ministros, até aprovação do Orçamento do Estado para 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regime de pessoal
1 - Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do director, serão nomeados assessores, até ao máximo de doze, para prestação de apoio especializado, exercendo um deles a função de adjunto do director.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Aos cargos de director e de adjunto do director aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.