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Decreto-Lei n.º 122/2006

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 122/2006 2006-06-27

Decreto-Lei n.º 122/2006

de 27 de Junho

O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, estabelece um novo regime de classificação dos subprodutos de origem animal, bem como as regras sanitárias a aplicar para efeitos da respectiva eliminação ou utilização.

Aquele Regulamento veio estatuir uma política de gestão de riscos sanitários rigorosa em matéria de controlo e erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), em particular no que concerne à limitação de possíveis utilizações indevidas de determinados subprodutos de origem animal na alimentação animal e ao estabelecimento de regras para a sua adequada utilização para outros fins que não o uso alimentar para consumo humano, assim como para a sua eliminação.

Quanto a esta matéria há ainda a considerar as regras estabelecidas no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001, da Comissão, de 22 de Maio, no que se refere aos condicionamentos na reciclagem de subprodutos animais e seus derivados na alimentação de espécies animais de produção.

A Comissão Europeia vem identificando os principais factores de risco associados às EET, bem como delineando a respectiva estratégia de controlo, sendo que parte desta última incide sobre os sistemas a aplicar na transformação e eliminação dos subprodutos animais e seus produtos transformados em unidades licenciadas e controladas oficialmente, minimizando, assim, eventuais riscos de dispersão de organismos patogénicos ou de resíduos químicos.

Entende-se também que, para efeitos de aplicação das novas disposições contidas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, devem ser claramente definidas e identificadas as entidades competentes no processo de aprovação e controlo das actividades relativas à recolha, triagem, armazenagem, processamento, transformação ou eliminação de subprodutos animais, bem como o regime de licenciamento aplicável aos estabelecimentos onde as mesmas ocorrem.

Por fim, considera-se necessário promover a adequada utilização de certos subprodutos de origem animal, sejam frescos ou transformados, como fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, como combustível directo para a produção de biogás ou como matérias-primas para o fabrico de biodiesel.

Foi promovida a consulta do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 122/2006 2006-06-27

Objecto

O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, adiante designado por Regulamento.

Decreto-Lei 122/2006 2006-06-27

Autoridade competente

Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, para efeitos do presente decreto-lei considera-se autoridade competente a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) nas matérias respeitantes à saúde, bem-estar e alimentação animal e à higiene e saúde pública veterinária.

CAPÍTULO II

Aprovação, licenciamento e controlo

Decreto-Lei 122/2006 2006-06-27

Aprovação

1 - O exercício das actividades previstas no Regulamento carece de aprovação pelo director-geral de Veterinária.

2 - A aprovação referida no número anterior depende da verificação das condições estabelecidas no Regulamento.

3 - Após a aprovação, a DGV atribui um número oficial de identificação, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento.

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Estabelecimentos industriais

A aprovação dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto nos diplomas legais referidos no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ou em legislação específica que regulamente o exercício da sua actividade é concedida no âmbito dos respectivos processos de licenciamento.

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Estabelecimentos anexos

As instalações de actividades previstas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 que estejam integradas em outras instalações de diferente natureza são aprovadas no âmbito do processo de licenciamento da actividade à qual estão anexas, seguindo a sua tramitação.

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Casos especiais

A aprovação dos estabelecimentos que exerçam actividades previstas no Regulamento e que não se enquadrem no disposto nos artigos 4.º e 5.º segue a tramitação prevista no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, sendo a direcção regional de agricultura da área da sua localização a entidade coordenadora do respectivo processo.

CAPÍTULO III

Competências

Decreto-Lei 122/2006 2006-06-27

Controlo oficial

A supervisão da recolha, triagem e armazenagem dos subprodutos animais nas instalações onde os mesmos se geram e até à sua expedição compete à DGV e às direcções regionais de agricultura (DRA).

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Derrogações

Compete à DGV conceder as derrogações previstas nos artigos 23.º e 24.º do Regulamento, relativas, respectivamente, à utilização e à eliminação de subprodutos animais, nos termos aí definidos.

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Delegação de competências

As competências cometidas no artigo 3.º podem ser delegadas noutras entidades oficiais.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

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Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei e das do Regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

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Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento ou a violação das seguintes normas técnicas ou sanitárias previstas no Regulamento, designadamente

a) A classificação e o encaminhamento de subprodutos animais e produtos transformados em desconformidade com o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento;

b) A recolha, transporte e armazenagem de subprodutos animais e produtos transformados em desrespeito pelo disposto no artigo 7.º do Regulamento;

c) A expedição de subprodutos animais e produtos transformados para outros Estados membros em desrespeito pelo disposto no artigo 8.º do Regulamento;

d) A não manutenção dos registos das remessas previstos no artigo 9.º do Regulamento;

e) O desenvolvimento das actividades previstas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento sem a aprovação da autoridade competente;

f) A expedição para outros Estados membros de subprodutos animais ou de produtos deles derivados, contemplados nos anexos VII e VIII do Regulamento, em desrespeito do disposto no artigo 16.º do mesmo;

g) A colocação no mercado e exportação de proteínas animais transformadas e de outros produtos transformados que possam ser utilizados na alimentação animal em desrespeito pelo disposto no artigo 19.º do Regulamento;

h) A colocação no mercado e exportação de alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos em desrespeito pelo disposto no artigo 20.º do Regulamento;

i) A utilização de subprodutos animais e produtos transformados para fins que sejam proibidos pelo artigo 22.º do Regulamento;

j) A utilização de subprodutos animais para os fins previstos no artigo 23.º do Regulamento sem autorização da autoridade competente;

l) A incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º do Regulamento sem autorização da autoridade competente;

m) A incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais referidos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento;

n) O incumprimento das disposições previstas no artigo 25.º relativas ao autocontrolo das unidades do Regulamento;

o) O exercício das actividades abrangidas pelo Regulamento sem a aprovação ou o licenciamento previstos no presente decreto-lei.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes máximos das coimas previstas no número anterior reduzidos a metade.

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Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias

a) Apreensão de objectos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;

c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, concessões, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

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Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - Compete à ASAE e aos serviços regionais de agricultura da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação relativos às matérias do âmbito das respectivas competências.

2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) e ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às matérias do âmbito das respectivas competências.

Decreto-Lei 122/2006 2006-06-27

Afectação dos produtos das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação cuja competência para a instrução e decisão seja, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, da ASAE e da CACMEP, respectivamente, é distribuído da seguinte forma

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo;

c) 60% para o Estado.

2 - Nos restantes processos de contra-ordenação, o produto das coimas é distribuído da seguinte forma

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 10% para a entidade que procedeu à instrução do processo;

c) 20% para a entidade que aplicou a coima;

d) 60% para o Estado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 122/2006 2006-06-27

Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na condição de autoridade sanitária veterinária nacional competente.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Decreto-Lei 122/2006 2006-06-27

Regime transitório

Os estabelecimentos existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei que ainda não tenham requerido a sua aprovação ao abrigo do Regulamento dispõem do prazo de 180 dias para requerer a sua aprovação em conformidade com as suas disposições.

Decreto-Lei 122/2006 2006-06-27

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, a Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 25/94, de 8 de Janeiro, e a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro.

Decreto-Lei 122/2006 2006-06-27

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves.

Promulgado em 14 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

(ver documento original)

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