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Decreto Legislativo Regional n.º 24/2006/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 24/2006/M 2006-06-27

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2006/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro, que estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social.

A Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro, consagrou que as cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, sejam equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

O reconhecimento da equiparação das cooperativas de solidariedade social era feito, nos termos do citado diploma, pela Direcção-Geral de Acção Social, organismo entretanto extinto, encontrando-se, actualmente, tal competência cometida ao director-geral da Segurança Social, da Família e da Criança.

Na Região Autónoma da Madeira, compete ao Centro de Segurança Social da Madeira promover o registo das instituições particulares de solidariedade social.

Assim

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 24/2006/M 2006-06-27

Objecto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro, que estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social.

Decreto Legislativo Regional 24/2006/M 2006-06-27

Equiparação

As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pelo Centro de Segurança Social da Madeira são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

Decreto Legislativo Regional 24/2006/M 2006-06-27

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Maio de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 14 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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