Decreto Regulamentar Regional n.º 20/88/M
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/88/M
Fundo de investimento para equipas madeirenses com futebol profissional que disputam os Campeonatos Nacionais da I e II Divisões.
Considerando o interesse posto na área do futebol profissional como catalisador da prática desportiva generalizada e como promotor da Região Autónoma da Madeira;
Considerando que interessa criar-lhe fontes alternativas de financiamento
Nestes termos
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte
É criado o Fundo de Investimento para o Futebol Profissional, abreviadamente designado por FIFPROF, que funcionará sob a tutela da Secretaria Regional da Educação, se regerá pelo presente diploma e diz respeito às equipas madeirenses que disputam os Campeonatos Nacionais da I e II Divisões.
1 - A sua composição será definida por despacho do Secretário Regional da Educação.
2 - O Fundo será composto por um mínimo de três elementos e um máximo de cinco, sendo um deles o tesoureiro e o outro o representante do Governo Regional, que presidirá.
Constituirão, entre outras, atribuições do FIFPROF
a) Assegurar a coordenação entre todos os sectores que intervêm directa ou indirectamente no processo do futebol profissional;
b) Propor e colaborar nos estudos relativos à situação do futebol profissional;
c) Definir critérios de aplicação dos fundos FIFPROF;
d) Propor ao Governo outras fontes de financiamento, oficiais ou particulares;
e) Dar parecer em todos os assuntos que o Governo Regional entenda conveniente.
As receitas do Fundo serão constituídas pelos subsídios que lhe forem concedidos através de orçamentos ordinários e extraordinários do Governo Regional, por entidades públicas ou privadas e ainda por receitas próprias.
O FIFPROF deverá possuir a seguinte escrituração contabilística
a) Um registo de contas correntes por cada clube;
b) Um diário de caixa relativo a toda a movimentação de fundos efectuados.
As receitas do Fundo serão depositadas em instituição bancária e movimentadas mediante cheque subscrito por tês elementos da comissão, sendo um deles obrigatoriamente o tesoureiro ou o presidente.
O FIFPROF apresentará anualmente até 31 de Julho o projecto do orçamento para a próxima época desportiva e até 1 de Setembro o mapa da gerência da época passada, acompanhado do extracto da respectiva conta.
As contas de gerência serão instruídas com todos os documentos de receita e despesa, devidamente autenticados.
O regulamento do Fundo será aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Agosto de 1988.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 13 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.