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Decreto-Lei n.º 264/99

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 264/99 1999-07-14

Decreto-Lei n.º 264/99

de 14 de Julho

O Programa do Governo inclui entre os seus objectivos a expansão da capacidade do ensino superior, a diversificação das opções e a diminuição progressiva do numerus clausus.

Estes objectivos vêm sendo concretizados através de um conjunto de medidas visando a melhoria de acolhimento da rede pública, de entre as quais se realçam

a) A reorganização e expansão da rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico públicos;

b) O crescimento do número de vagas que, entre 1995 e 1998, se cifrou em cerca de 26%.

No âmbito destas medidas e no quadro dos planos de desenvolvimento dos institutos superiores politécnicos integra-se

a) A criação de novas escolas, cobrindo áreas geográficas e de formação ainda não abrangidas;

b) A cessação progressiva dos pólos ou extensões que algumas instituições têm em funcionamento, criando, onde tal se justifique, novas escolas.

Neste contexto, após a análise das propostas presentes pelos institutos politécnicos, e visando prosseguir o objectivo que se havia fixado, o Governo promove, através do presente diploma, sob proposta dos Institutos Politécnicos de Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Setúbal, Tomar, Viana do Castelo e Viseu, a criação, respectivamente, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, da Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital, da Escola Superior de Turismo e Telecomunicações de Seia, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, da Escola Superior de Tecnologia do Barreiro, da Escola Superior de Tecnologia de Abrantes, da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença e da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego.

A reorganização da rede de ensino superior politécnico público da área da saúde a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, incluindo a criação de novas escolas superiores de saúde, será concretizada através de diploma autónomo.

Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 264/99 1999-07-14

Criação e integração

São criadas

a) A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, integrada no Instituto Politécnico de Bragança;

b) A Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco, integrada no Instituto Politécnico de Castelo Branco;

c) A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital, integrada no Instituto Politécnico de Coimbra;

d) A Escola Superior de Turismo e Telecomunicações de Seia, integrada no Instituto Politécnico da Guarda;

e) A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, integrada no Instituto Politécnico do Porto;

f) A Escola Superior de Tecnologia do Barreiro, integrada no Instituto Politécnico de Setúbal;

g) A Escola Superior de Tecnologia de Abrantes, integrada no Instituto Politécnico de Tomar;

h) A Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença, integrada no Instituto Politécnico de Viana do Castelo;

i) A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, integrada no Instituto Politécnico de Viseu.

Decreto-Lei 264/99 1999-07-14

Natureza

As Escolas são escolas superiores de ensino politécnico.

Decreto-Lei 264/99 1999-07-14

Localização

As Escolas ficam localizadas nos concelhos integrantes das respectivas designações.

Decreto-Lei 264/99 1999-07-14

Início das actividades escolares

O ano lectivo em que cada escola inicia as actividades escolares é fixado por despacho do Ministro da Educação.

Decreto-Lei 264/99 1999-07-14

Regime de instalação

1 - As Escolas entram em funcionamento em regime de instalação.

2 - O regime de instalação é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, conjugado, onde aplicável, com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.

3 - O período de instalação tem como limite o dia 31 de Dezembro do quarto ano lectivo de funcionamento das actividades escolares.

Decreto-Lei 264/99 1999-07-14

Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão

1 - À Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, criada pelo Decreto-Lei n.º 9/90, de 4 de Janeiro, aplica-se o regime geral vigente para as escolas de ensino superior politécnico, ficando revogados os artigos 2.º, 3.º e 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 9/90.

2 - Os direitos e obrigações de titularidade da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto, criada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro, transitam, sem mais formalidades, para a Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão.

3 - É revogado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro.

4 - O disposto no presente artigo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

Decreto-Lei 264/99 1999-07-14

Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche

1 - À Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, criada pelo Decreto-Lei n.º 159/91, de 26 de Abril, aplica-se o regime geral vigente para as escolas de ensino superior politécnico, ficando revogados os artigos 2.º e 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 159/91.

2 - À Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 5.º do presente diploma.

3 - O disposto no presente artigo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 29 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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