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Portaria n.º 393/2001

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Portaria 393/2001 2001-04-16

Portaria n.º 393/2001

de 16 de Abril

O Decreto-Lei n.º 117/2000, de 4 de Julho, criou uma medida de crédito destinada a permitir a renegociação das dívidas em curso das empresas do sector das pescas referentes a financiamentos ligados a investimentos realizados nas áreas da modernização e reconversão das estruturas produtivas.

O referido diploma determina que seja paga ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) uma retribuição pelos serviços prestados no âmbito da presente medida, pelo que importa definir os termos em que será fixada essa retribuição e a forma pela qual será cobrada.

Assim, dando cumprimento ao estipulado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2000, de 4 de Julho

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Pelos serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei n.º 117/2000, de 4 de Julho, o IFADAP receberá uma remuneração correspondente a 4(por mil) do valor do crédito contratado, a ser suportada pelos mutuários das operações de crédito e liquidada no momento correspondente ao primeiro vencimento de juros da operação.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 117/2000, de 4 de Julho.

Em 19 de Março de 2001.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

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