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Decreto Regulamentar n.º 43/88

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar 43/88 1988-11-23

Decreto Regulamentar n.º 43/88

de 23 de Novembro

A alteração do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, feita através do Decreto-Lei n.º 366/88, de 14 de Novembro, impõe, na parte aplicável, a reformulação do Decreto Regulamentar n.º 63-A/84, de 20 de Agosto.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 43/88 1988-11-23

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O operador portuário que se dedique exclusivamente à actividade de conferência e o operador portuário de superintendência de cargas prestarão caução no montante de um terço dos valores previstos nos números anteriores.

Decreto Regulamentar 43/88 1988-11-23

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O operador portuário que se dedique exclusivamente à actividade de conferência e o operador portuário de superintendência de cargas pagarão uma taxa igual a um terço das taxas fixadas no número anterior.

Decreto Regulamentar 43/88 1988-11-23

1 - ...

2 - ...

3 - Ao operador portuário que se dedique exclusivamente à actividade de conferência e ao operador portuário de superintendência de cargas será exigido, como requisito necessário ao licenciamento, o capital social correspondente a um terço dos fixados no n.º 1.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto Regulamentar 43/88 1988-11-23

Os artigos 7.º, 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar n.º 63-A/84, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

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