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Decreto Regulamentar n.º 42/88

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 42/88 1988-11-23

Decreto Regulamentar n.º 42/88

de 23 de Novembro

Com a extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, parte das atribuições que competiam àquele organismo, em matéria de gestão e estruturação fundiária, passaram a ser da competência da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

Necessário se torna, pois, proceder à alteração na estrutura orgânica daquela Direcção Regional, tendo em vista adequá-la às novas funções que lhe foram cometidas.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 42/88 1988-11-23

O artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 58/86, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar 42/88 1988-11-23

O quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar n.º 58/86, de 8 de Outubro, é complementado pelo quadro anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro dos Santos Amaro.

Promulgado em 5 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro anexo

(ver documento original)

Decreto Regulamentar 42/88 1988-11-23

Gabinete de Gestão e Estruturação Fundiária

1 - O Gabinete de Gestão e Estruturação Fundiária, dirigido por um director de serviços, compreende as seguintes divisões

a) Gestão Fundiária;

b) Estruturação Fundiária.

2 - À Divisão de Gestão Fundiária compete

a) Coordenar e controlar a gestão e aproveitamento dos solos das propriedades rústicas expropriadas ou nacionalizadas no âmbito da reforma agrária e assegurar o apoio jurídico, garantindo a salvaguarda e gestão dos interesses do Estado, bem como o cumprimento das suas responsabilidades financeiras;

b) Assegurar a execução das medidas definidas no âmbito do arrendamento rural, níveis e aproveitamento de solos e outras modalidades de exploração;

c) Proceder à colheita, organização e processamento de todos os dados tendentes à fixação das indemnizações previstas nas leis da reforma agrária;

d) Proceder à avaliação e dar parecer sobre a aquisição de prédios rústicos por parte do Estado.

3 - À Divisão de Estruturação Fundiária compete

a) Assegurar a elaboração de proposta de medidas legislativas mais adequadas no âmbito da estruturação fundiária;

b) Estudar as medidas e os meios tendentes a adaptar a superfície agrícola disponível à melhor rentabilidade dos factores de produção;

c) Promover e coordenar operações tendentes a eliminar ou atenuar os inconvenientes da excessiva dispersão parcelar das explorações agrícolas e incentivar as iniciativas de natureza privada;

d) Proceder aos estudos necessários para facultar a propriedade da terra aos agricultores exploradores directos e acompanhar os processos no sentido da rápida titularidade das propriedades adquiridas pelos mesmos;

e) Apoiar formas de associativismo do trabalho da terra em comum.

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