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Decreto-Lei n.º 6/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 6/75 1975-01-07

Decreto-Lei n.º 6/75

de 7 de Janeiro

Está em preparação urgente legislação de emergência destinada a providenciar sobre vários aspectos ligados ao inquilinato, com incidências graves de carácter humano e social que vêm causando tensões entre a população.

Pelo presente diploma, a fim de se evitarem factos consumados de execução de despejos em curso, em casos que a legislação em estudo contemplará, tomam-se imediatas providências que evitem situações de nítida injustiça relativa.

Assim

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 6/75 1975-01-07

São imediatamente suspensas todas as execuções de despejos ordenados em acções, tanto de processo comum como especial, que tenham por base os casos de caducidade de arrendamentos para habitação previstos nas alíneas c) e d) do artigo 1051.º do Código Civil ou as ocupações relativas a arrendamentos comerciais sem título bastante.

Decreto-Lei 6/75 1975-01-07

São também imediatamente suspensas, nas mesmas acções, todas as execuções de despejo de habitações, tanto judiciais como administrativas, relativas a prédios situados no concelho do Porto e freguesias urbanas dos concelhos de Vila Nova de Gaia, Gondomar, Maia e Matosinhos, em todos os casos em que o despejo foi decretado com base em sublocação ou pelo arrendatário contra meros ocupantes sem título legal de subarrendamento ou de albergaria.

Decreto-Lei 6/75 1975-01-07

Este decreto entra imediatamente em vigor e a sua vigência cessará logo que passe a vigorar a nova legislação na matéria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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