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Decreto n.º 44/88

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 44/88 1988-12-14

Decreto n.º 44/88

de 14 de Dezembro

Considerando que as alterações à tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública efectuadas em 1987 e no corrente ano fizeram elevar, por via indirecta, o concreto montante até ao qual se torna possível a remuneração por trabalho específico.

Considerando que o subsídio de risco acrescido, consignado no artigo 92.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, é fixado anualmente e atribuído aos funcionários que têm a seu cargo a prevenção e investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma;

Considerando, neste contexto, que os montantes estabelecidos, em 1986, para a remuneração daqueles serviços se encontram hoje manifestamente desactualizados

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 44/88 1988-12-14

Os montantes previstos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 12/86, de 23 de Abril, passam a ser os seguintes

a) Pessoal dirigente ... 10625$00

b) Inspector-coordenador e inspector ... 10000$00

c) Subinspector ... 9375$00

d) Agente ou agente-motorista ... 8750$00

e) Restante pessoal ... 6250$00

Decreto 44/88 1988-12-14

Os encargos resultantes da execução do presente decreto serão suportados, no presente ano, por verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, no excedente às dotações atribuídas no Orçamento do Estado.

Decreto 44/88 1988-12-14

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro do presente ano.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Outubro de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Assinado em 28 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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