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Decreto-Lei n.º 456/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 456/88 1988-12-13

Decreto-Lei n.º 456/88

de 13 de Dezembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 35/85, de 1 de Fevereiro, pretendeu-se dissipar algumas dúvidas surgidas sobre certos termos do processo de contratação de monitores pelas universidades.

Contudo, o regime nele estabelecido não corresponde, em certos casos, às necessidades da própria instituição, dada a especificidade das funções que lhes estão atribuídas.

Deste modo, torna-se necessário proceder à adequação entre a natureza das suas atribuições e o respectivo regime contratual.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 456/88 1988-12-13

1 - ...

2 - ...

3 - Quando o monitor for contratado para desempenhar a sua actividade no âmbito de uma disciplina, o contrato poderá ter a duração correspondente ao período de leccionação dessa disciplina.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 456/88 1988-12-13

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/85, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

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