Legislator Case Law & Legislation
356571 PT

Decreto-Lei n.º 451/88

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 451/88 1988-12-13

Decreto-Lei n.º 451/88

de 13 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro, regulamenta a prestação do serviço cívico dos cidadãos que adquiram o estatuto de objectores de consciência, nos termos da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, posteriormente alterada pela Lei n.º 101/88, de 25 de Agosto, a qual impõe, no seu artigo 5.º, que o serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência deva ter duração e penosidade equivalentes ao serviço militar armado, princípio já consagrado constitucionalmente.

A experiência colhida ao longo de ano e meio de vigência do decreto-lei citado e as disposições inovadoras consagradas na Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, vieram determinar a necessidade de se proceder a algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro, de modo a permitir que os objectores de consciência possam cumprir o serviço cívico em condições equivalentes aos cidadãos sujeitos a obrigações militares.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 451/88 1988-12-13

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 13.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 451/88 1988-12-13

É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da Repúbica, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 451/88 1988-12-13

Duração

O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração equivalente à do serviço militar obrigatório para o Exército.

Decreto-Lei 451/88 1988-12-13

Estrutura do serviço cívico

1 - As obrigações decorrentes do serviço cívico iniciam-se com a aquisição do estatuto de objector de consciência e prolongam-se até 31 de Dezembro do ano em que o objector de consciência completar 38 anos de idade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.

2 - O serviço cívico para os objectores de consciência compreende as seguintes situações

a) Reserva de recrutamento;

b) Serviço cívico efectivo normal;

c) Reserva de disponibilidade imediata;

d) Reserva geral.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A reserva geral verifica-se para os cidadãos que transitarem de reserva de disponibilidade imediata e termina em 31 de Dezembro do ano em que completarem 38 anos de idade.

Decreto-Lei 451/88 1988-12-13

Serviço cívico extraordinário

1 - Por despacho do Primeiro-Ministro pode ser determinada a convocação extraordinária, de âmbito regional ou nacional, dos objectores até seis anos após finalizarem a prestação de serviço cívico efectivo normal, quer para efeitos de reciclagem, quer para prestação de novo serviço cívico em casos de excepção ou guerra nos termos legalmente previstos.

2 - A reciclagem a que se refere o número anterior terá a duração máxima de duas semanas.

Decreto-Lei 451/88 1988-12-13

Estatuto remuneratório

1 - ...

2 - O objector tem direito a alojamento em condições equivalentes às dos cidadãos a prestar serviço militar obrigatório, a atribuir pelos serviços onde exerce actividade, desde que o requeira fundamentadamente.

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 451/88 1988-12-13

Competência e delegação de poderes

1 - ...

2 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas no membro do Governo responsável pela área da juventude, com possibilidade de subdelegação.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →