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Lei n.º 58/93

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 58/93 1993-08-06

Lei n.º 58/93

de 6 de Agosto

Autorização ao Governo para alterar o artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea j), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 58/93 1993-08-06

É concedida autorização ao Governo para alterar o artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 339/91, de 10 de Setembro.

Lei 58/93 1993-08-06

A autorização referida no artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão

a) Substituir na Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, a referência à actividade de saneamento básico pela referência à actividade de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, através de redes fixas, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos;

b) Permitir o acesso de empresas que resultem da associação de entidades do sector público, designadamente autarquias locais, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com outras entidades privadas, em regime de concessão a outorgar pelo Estado, às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em ambos os casos através de redes fixas, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, no caso de sistemas que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional;

c) Permitir o acesso de empresas privadas, em regime de concessão a outorgar pelo Estado, às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em ambos os casos através de redes fixas, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, no caso de sistemas municipais.

Lei 58/93 1993-08-06

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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