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Lei n.º 56/93

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 56/93 1993-08-06

Lei n.º 56/93

de 6 de Agosto

Contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 169.º, n.º 3, e 229.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e ouvido o Governo, o seguinte

Lei 56/93 1993-08-06

1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores pode, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos e outras instituições internacionais, até ao montante equivalente a 5500000000$00.

2 - Os empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano de Médio Prazo (PMP) e dos programas operacionais ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Lei 56/93 1993-08-06

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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