Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2006
Table of Provisions (23)
Statutory Text (23 Articles)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Estarreja aprovou, em 25 de Fevereiro de 2005, o Plano de Pormenor do Parque Empresarial da Quimiparque.
A elaboração do Plano de Pormenor teve início na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e discussão pública que decorreu nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
O município de Estarreja dispõe de Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/93, de 23 de Fevereiro, que se encontra suspenso até 8 de Agosto de 2006 na área de intervenção do Plano de Pormenor.
O Plano de Pormenor abrange em área qualificada no PDM como «espaço industrial - espaço de indústria transformadora existente», alterando as regras de uso, parâmetros e índices constantes do quadro regulamentar anexo ao respectivo Regulamento.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 25.º e na alínea c) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro
Assim
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve
1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Parque Empresarial da Quimiparque no município de Estarreja, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Indicar que ficam alteradas as regras de uso e de ocupação do solo incluídas no quadro regulamentar anexo ao Regulamento do Plano Director Municipal de Estarreja na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE EMPRESARIAL DA QUIMIPARQUE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Objectivos
O Plano de Pormenor do Parque Empresarial, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento é parte integrante, tem por objectivo estabelecer as regras de uso, ocupação e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.
Âmbito territorial
A área abrangida pelo Plano de Pormenor do Parque Empresarial da Quimiparque de Estarreja é a constante da planta de implantação integrante do presente Regulamento.
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado por
a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
b) Programa de execução;
c) Plano de financiamento.
Definições
1 - «Coeficiente de afectação do solo (C. A. S.)» - relação entre a área total de implantação dos edifícios e a área total do terreno que lhe serve de base.
2 - «Coeficiente de ocupação do solo (C. O. S.)» - relação entre a área total de pavimentos prevista e a área total da parcela que lhe serve de base; para o cálculo deste índice apenas serão contabilizados os pisos acima do nível do solo.
3 - «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.).
4 - «Polígono máximo de implantação» das edificações delimitadas na planta de implantação - maior área dentro da qual pode(m) ser implantada(s) a(s) edificação(ões).
5 - «Alinhamento» - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, sendo definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos existentes.
6 - «Edificação principal» - edifício principal localizado na respectiva parcela.
Condicionantes ao uso do solo
1 - Na planta de condicionantes, que integra o presente Plano de Pormenor, encontram-se assinaladas todas as condicionantes, servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
2 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no número anterior obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.
Prevenção de riscos
O parque empresarial deverá garantir a elaboração de programas de prevenção de riscos industriais articulados com os serviços de protecção civil, assim como a sua periódica actualização em função do desenvolvimento registado no parque empresarial, nos termos da legislação aplicável.
Protecção ambiental
1 - Deverão ser observadas todas as normas e legislação em vigor no que se refere à emissão de efluentes, emissões gasosas, ruído e resíduos sólidos.
2 - O lançamento de efluentes líquidos para a rede de recolha de efluentes a criar/remodelar só será admissível se os efluentes se enquadrarem nos parâmetros previstos no Regulamento do Sistema de Águas Residuais do Concelho de Estarreja em vigor. Quando o mesmo não se verifique, os efluentes devem ser tratados em sistema de tratamento adequado antes de serem lançados na rede pública.
Uso do solo e concepção do espaço
Para efeitos de uso do solo, consideram-se as seguintes categorias e subcategorias, de acordo com a planta de implantação
a) Espaços edificados, que integram as parcelas destinadas a comércio e serviços, as parcelas destinadas a indústria e armazenagem, as parcelas destinadas a equipamentos, as parcelas destinadas a infra-estruturas de apoio à actividade industrial e as parcelas com edifícios a preservar (arqueologia industrial);
b) Espaços verdes, constituídos pelos espaços verdes e de utilização colectiva e pelos espaços verdes de protecção.
CAPÍTULO II
Espaços edificados
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Implantação e alinhamento das edificações
1 - As regras que orientam a ocupação das parcelas integradas nesta categoria são as que se encontram definidas na planta de implantação e no quadro síntese constante da mesma e do Regulamento.
2 - A implantação das edificações tem de se inscrever dentro do polígono máximo de implantação definido na planta de implantação, não podendo exceder esse polígono.
3 - O alinhamento das construções é o que se encontra definido na planta de implantação.
4 - Exceptuam-se do cumprimento do número anterior as unidades industriais que apresentem razões de ordem técnica e funcional devidamente fundamentadas e ainda os equipamentos.
Área livre das parcelas
Nos casos em que as unidades necessitem de depositar materiais na área livre das respectivas parcelas, tal deverá ser expressamente previsto em projecto e sempre na parte posterior (tardoz) da parcela.
Unidades existentes
As unidades industriais e ou de armazenagem existentes à data de entrada em vigor do presente Plano de Pormenor poderão ser objecto de licenciamento desde que cumpram a legislação em vigor e ainda os seguintes requisitos
a) A unidade tenha um uso de acordo com o previsto no presente Plano e a sua cércea e área total de construção não excedam os respectivos valores máximos indicados no quadro síntese;
b) O edifício se apresente em boas condições ao nível da sua estrutura e aspecto exterior (pinturas e ou revestimentos);
c) A unidade esteja devidamente servida por infra-estruturas viárias, de abastecimento de água e de saneamento.
SECÇÃO 2
Parcelas destinadas a comércio e serviços
Usos
Nas parcelas destinadas a comércio e serviços, identificadas na planta de implantação, admite-se ainda a instalação de indústrias dos tipos 3 e 4, conjuntamente com o comércio.
SECÇÃO 3
Parcelas destinadas a indústria e armazenagem
Usos
1 - Nas parcelas destinadas a indústria e armazenagem podem instalar-se indústrias dos tipos 1, 2, 3 e 4 e armazenagem ou indústrias dos tipos 1 e 2 e armazenagem, de acordo com o definido na planta de implantação e no quadro síntese anexo ao presente Regulamento.
2 - Na zona de produção e ou armazenagem o pé-direito mínimo é de 4 m.
3 - No interior de cada parcela devem ser garantidas as áreas livres necessárias para cargas e descargas e para acesso ao interior da parcela.
4 - A cércea máxima para as novas construções é a que se encontra definida no quadro síntese anexo ao presente Regulamento. Exceptuam-se as edificações que apresentam razões de ordem técnica e funcional devidamente fundamentada no âmbito do projecto e da actividade em questão.
Propriedade horizontal
No quadro síntese anexo ao presente Regulamento estão identificados os edifícios que podem ser constituídos por fracções autónomas no âmbito da propriedade horizontal e o número máximo de fracções admitido em cada um.
SECÇÃO 4
Parcelas destinadas a equipamentos e a infra-estruturas de apoio à actividade industrial
Usos
1 - No quadro síntese anexo ao presente Regulamento é indicada a tipologia dos equipamentos admitidos nas parcelas destinadas a equipamentos e a infra-estruturas de apoio à actividade industrial e ainda os respectivos parâmetros urbanísticos.
2 - As parcelas n.os 99, 100 e 101 destinam-se à instalação de infra-estruturas de apoio à actividade industrial, nomeadamente depósitos, estações de tratamento, parque de apoio a veículos pesados e outras infra-estruturas complementares de apoio que venham a ser necessárias.
3 - Os parâmetros urbanísticos admitidos nas situações referidas no número anterior encontram-se definidos no quadro síntese anexo ao presente Regulamento.
SECÇÃO 5
Edifícios a preservar (arqueologia industrial)
Usos
Nos edifícios a preservar identificados na planta de implantação são admitidas obras de restauro, conservação e remodelação de interiores, não sendo permitidas ampliações. A realização de demolições apenas poderá ocorrer quando o edifício esteja a pôr em risco a segurança da área e a sua recuperação já não seja viável, devendo ainda estas situações ser devidamente fundamentadas em pareceres técnicos.
CAPÍTULO III
Espaços verdes
Subcategorias
Incluem-se nesta classe os espaços verdes; tendo em conta a função e vocação dos diferentes espaços verdes, subdividiu-se esta classe em duas subcategorias distintas
Espaços verdes e de utilização colectiva.
Espaço verde de protecção.
SECÇÃO 1
Espaços verdes e de utilização colectiva
Usos
1 - Os espaços verdes e de utilização colectiva devem ser objecto de qualificação através de ajardinamento. Admite-se a instalação de mobiliário urbano, a construção de uma pista ciclável e de acessos com recursos a materiais permeáveis, de acordo com a organização espacial prevista na planta de implantação.
2 - O espaço verde público - jardim - na parte nascente do parque, espaço que enquadra os edifícios de comércio/serviços e os equipamentos desportivos, deve ser objecto de qualificação, através de um arranjo paisagístico, devendo preservar-se as espécies arbóreas existentes.
SECÇÃO 2
Espaço verde de protecção
Caracterização e usos
1 - A área de espaço verde de protecção destina-se a garantir e a maximizar as condições de segurança na zona industrial e a minimizar eventuais impactes suscitados pela presença e laboração das unidades industriais.
2 - O espaço verde de protecção deve ser objecto de ajardinamento.
CAPÍTULO IV
Rede viária e estacionamento
Estrutura viária
A rede viária do parque empresarial é constituída pelas vias que constam na planta de implantação e na planta da rede viária do presente Plano, assinalando-se dois tipos de espaços de circulação no interior do parque empresarial: as vias propriamente ditas e os espaços de circulação para veículos pesados.
Estacionamentos
O estacionamento adjacente à via deverá ser constituído de acordo com o definido na planta de implantação.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(ver documento original)