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Portaria n.º 656/2006

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 656/2006 2006-06-29

Portaria n.º 656/2006

de 29 de Junho

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, importa identificar para a época venatória de 2006-2007 as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios.

Considerando a especificidade diferenciada da actividade venatória relativa às espécies sedentárias e às migratórias;

Considerando que os efeitos nefastos que o período de seca que caracterizou a época passada parecem estar já ultrapassados, não estando assim as espécies cinegéticas submetidas a pressões extra que aconselhem a adopção de medidas excepcionais de gestão, sem contudo esquecer que a caça deve ser exercida tendo em conta os princípios de sustentabilidade e que nunca pode pôr em perigo a conservação das espécies silvestres;

Considerando ainda que uma maior coincidência e harmonização de datas de abertura da caça às espécies e seus respectivos términos contribui para uma melhor gestão e exploração adequada do património cinegético e conduz a uma maior facilidade de cumprimento por parte dos caçadores, reduziu-se o número diferenciado de datas de abertura e fecho da caça

Assim

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º a 106.º do citado diploma

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Na época venatória de 2006-2007 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frisada, marreco, arrabio, pato-trombeteiro, piadeira e zarro-negrinho), galeirão-comum, galinha-d'água, pombos (pombo-torcaz, pombo-da-rocha e pombo-bravo), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (narceja-comum e narceja-galega), tordos (tordeia, tordo-comum, tordo-ruivo e tordo-zornal), estorninho-malhado, perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, gamo, veado, corço e muflão.

2.º Os processos de caça às espécies cinegéticas indicadas no número anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, para cada espécie referida no n.º 1.º e consoante se trate de terrenos ordenados ou não.

3.º Os limites diários de abate para as espécies cinegéticas referidas no n.º 1.º, bem como os respectivos períodos e outros condicionamentos venatórios, são os constantes dos quadros anexos à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

4.º Exceptuam-se do disposto no número anterior, em terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate fixados para as espécies sedentárias, que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração no caso de ZCM ou nos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso de ZCA e ZCT.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 14 de Junho de 2006.

ANEXO I

Espécies migratórias

Terrenos ordenados e não ordenados

Rola-comum; patos (pato-real, marrequinha, frisada, marreco, arrabio, pato-trombeteiro, piadeira, zarro-negrinha); galeirão-comum; galinha-d'água; pombos (pombo-bravo, pombo-torcaz, pombo-da-rocha), cordoniz; tarambola-dourada; galinhola; narcejas (narceja-comum e narceja-galega); tordos (tordo-comum, tordo-ruivo, tordo-zornal e tordeia); estorninho-malhado.

(ver documento original)

ANEXO II

Espécies sedentárias

Terrenos ordenados

Perdiz-vermelha; faisão; coelho-bravo; lebre; raposa; saca-rabos; javali; veado; gamo; corço; muflão.

(ver documento original)

ANEXO III

Espécies sedentárias

Terrenos não ordenados

Perdiz-vermelha; coelho-bravo; lebre; raposa; saca-rabos; javali; veado; gamo; corço; muflão.

(ver documento original)

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