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Portaria n.º 642/88

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 642/88 1988-09-20

Portaria n.º 642/88

de 20 de Setembro

A Convenção Bilateral CECA, celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 8/88, de 2 de Maio, instituiu um conjunto de medidas de protecção social dirigidas aos trabalhadores das empresas dos sectores do carvão e do aço envolvidas em processos de reestruturação e modernização.

No elenco dos auxílios previstos na referida Convenção incluem-se as indemnizações por diferença de salários, as quais visam compensar a eventual perda de salário sofrida pelos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram e que aceitem novo emprego, bem como os que, sendo transferidos na mesma empresa, obtenham um posto de trabalho menos remunerado.

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 156/88, de 2 de Maio, determinou que as normas relativas à efectivação daquelas indemnizações sejam aprovadas por portaria do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Importa, pois, regulamentar os termos e condições de acesso, com vista à atribuição das referidas indemnizações.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte

1.º

Âmbito

A presente portaria regula a indemnização por diferença de salário prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 156/88, de 2 de Maio, e aplica-se aos trabalhadores colocados num emprego que confira direito a menor remuneração, na sequência de transferência na própria empresa ou de cessação do contrato de trabalho.

2.º

Montante

A indemnização por diferença de salário consiste no pagamento mensal de um complemento salarial equivalente à diferença entre as remunerações do anterior e do novo emprego, relativamente ao mesmo período de prestação de trabalho.

3.º

Aquisição do direito

O direito à indemnização adquire-se na data da efectiva recolocação e mantém-se pelo período máximo de 24 meses.

4.º

Requisitos formais

1 - São requisitos formais de atribuição da indemnização

a) Requerer a indemnização no prazo de 90 dias após a data da recolocação;

b) Apresentar o requerimento no centro de emprego da área da residência, dirigido ao centro regional de segurança social respectivo, conforme modelo anexo à presente portaria.

2 - O requerimento da indemnização deve ser acompanhado dos seguintes documentos

a) Declaração da entidade patronal donde conste a data da cessação do contrato de trabalho, ou, se for esse o caso, da transferência para outro posto de trabalho e respectivas remunerações auferidas e períodos de trabalho correspondentes;

b) Declaração da nova entidade patronal donde conste a data da recolocação, respectiva remuneração auferida e período de trabalho correspondente.

5.º

Deveres dos beneficiários

Os trabalhadores beneficiários deste regime ficam obrigados a comunicar ao centro regional de segurança social qualquer evento que influa na manutenção ou modificação do montante da indemnização.

6.º

Competências do Instituto do Emprego e Formação Profissional

Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através dos centros de emprego

a) Confirmar as situações de cessação do contrato de trabalho, de transferência para outro posto de trabalho e de recolocação;

b) Remeter aos centros regionais de segurança social os requerimentos que lhes foram apresentados, devidamente instruídos.

7.º

Competência dos centros regionais de segurança social

Compete aos centros regionais de segurança social

a) A verificação dos montantes salariais perdidos;

b) O processamento e pagamento mensal das indemnizações;

c) O registo de remunerações por equivalência correspondente ao montante da indemnização;

d) O controle dos períodos de duração do pagamento das indemnizações.

8.º

Competência da Inspecção-Geral do Trabalho

Compete à Inspecção-Geral do Trabalho emitir, a requerimento do interessado e no prazo de quinze dias, as declarações da anterior e nova entidade patronal, no caso de impossibilidade ou recusa da passagem destas.

9.º

Disposição transitória

A presente portaria é aplicável aos trabalhadores que tenham adquirido, no âmbito da vigência da Convenção Bilateral CECA, o direito à indemnização por diferença de salário nos termos da presente portaria, desde que apresentem o respectivo requerimento no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação, reportando-se os seus efeitos à data do início da vigência da Convenção Bilateral CECA.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 18 de Agosto de 1988.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

(ver documento original)

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