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Portaria n.º 636/88

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 636/88 1988-09-15

Portaria n.º 636/88

da 15 de Setembro

A experiência tem vindo a demonstrar a conveniência de se proceder à alteração das condições de concessão de equivalência ao 12.º ano de escolaridade (via de ensino) do sistema de ensino português aplicáveis aos estudantes titulares do International Baccalaureate Diploma.

Torna-se ainda necessário definir o regime de candidatura à primeira matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação a observar pelos estudantes titulares da mencionada habilitação.

Nestes termos

Ao abrigo das disposições do Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 47700, de 15 de Maio de 1967, e pelo Decreto n.º 48220, de 24 de Janeiro de 1968), e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º O International Baccalaureate Diploma é declarado equivalente ao 12.º ano de escolaridade (via de ensino) do sistema de ensino português.

2.º A equivalência estabelecida no número anterior é válida para todos os efeitos previstos no artigo 2.º do Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 48220, de 24 de Janeiro de 1968.

3.º Os estudantes titulares do International Baccalaureate Diploma podem candidatar-se à matricula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior público dependentes do Ministério da Educação para os quais disponham de habilitação considerada como adequada, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 264/88, de 30 de Abril.

4.º Considera-se que o estudante dispõe da habilitação adequada para o ingresso num determinado curso de ensino superior sempre que o International Baccalaureate Diploma de que é titular inclua duas, pelo menos, das disciplinas correspondentes ao curso do 12.º ano da via de ensino do sistema de ensino português exigido para o ingresso no mesmo curso superior e, cumulativamente, nessas disciplinas o estudante tenha seguido o programa Higher level e obtido a classificação mínima de «4 - Satisfactory».

5.º A nota de candidatura é expressa pela média aritmética, calculada até às décimas, das classificações de cada uma das disciplinas que integram o International Baccalaureate Diploma de que o estudante é titular, utilizando-se para o efeito a tabela de conversão constante do mapa anexo à presente portaria.

6.º É revogado o Despacho n.º 201/ME/85, publicado no Diário da República, de 6 de Novembro de 1985.

Ministério da Educação.

Assinada em 6 de Setembro de 1988.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Mapa anexo à Portaria n.º 636/88

(ver documento original)

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