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Portaria n.º 657/88

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 657/88 1988-09-29

Portaria n.º 657/88

de 29 de Setembro

Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, o montante do subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 25 de Maio, como prestação destinada a compensar os encargos com o pagamento de mensalidades ou custos equivalentes dos estabelecimentos frequentados por crianças e jovens deficientes, é calculado por adequação a essas mensalidades e ao valor da comparticipação das famílias determinado em função da poupança familiar.

Assim, sendo os valores das referidas mensalidades actualizados anualmente, torna-se necessário proceder à actualização dos quantitativos a considerar como despesas anuais fixas do agregado familiar, já que é a partir deste valor que se calcula a poupança familiar.

Desta forma se evita o desajustamento do montante da comparticipação familiar a pagar pelos utentes face às suas reais capacidades económicas. Esse desajustamento existe já neste momento, uma vez que a última actualização teve lugar em 1985, pela Portaria n.º 145/85, de 13 de Março.

A actualização agora efectuada é puramente estatístico-económica, tendo-se, para o efeito, considerado a taxa anual de inflação verificada nos anos subsequentes ao da última actualização, ponderada em função da duração de anos lectivos, e a taxa previsível entre Setembro de 1987 e Agosto de 1988, período correspondente ao funcionamento normal dos estabelecimentos.

Por outro lado, considera-se de manter nas modalidades de internato e semi-internato o montante do abono de família como valor mínimo de comparticipação das famílias, procurando-se, assim, uma co-responsabilidade das famílias no apoio sócio-educacional às crianças e jovens deficientes.

Nestes termos

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte

1.º

Objectivo

A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de crianças e jovens deficientes de estabelecimentos de educação especial, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no esquema das prestações familiares.

2.º

Determinação da comparticipação das famílias

1 - É aprovada a tabela para a determinação da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril

(ver documento original)

2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação familiar não pode ser inferior ao valor do abono de família percebido por um só filho.

3.º

Determinação da poupança familiar

É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo de poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril

(ver documento original)

4.º

Actuação das instituições e serviços

As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com todo o rigor na determinação do quantitativo da prestação, através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente

a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar do deficiente;

b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.

5.º

Produção de efeitos

A presente portaria é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1988.

6.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 145/85, de 13 de Março.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 13 de Setembro de 1988.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.

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