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Decreto-Lei n.º 335/88

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 335/88 1988-09-27

Decreto-Lei n.º 335/88

de 27 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 47145, de 12 de Agosto de 1966, cometeu ao Gabinete da ponte sobre o Tejo o serviço de cobrança, registo, controle e contabilização das portagens naquela ponte.

Pelo Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro, foi o referido Gabinete integrado na Junta Autónoma de Estradas, transitando para este instituto público todas as atribuições que, até aí, estavam conferidas àquele.

O alargamento do tabuleiro rodoviário da ponte sobre o Tejo, a lançar durante o ano em curso, implicará a assunção de encargos que, conforme análise financeira efectuada, poderão ser financiados pelas receitas da portagem.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 335/88 1988-09-27

1 - São consignadas à Junta Autónoma de Estradas, para fazer face aos encargos de financiamento derivados das obras de alargamento do tabuleiro rodoviário da ponte sobre o Tejo, em Lisboa, as receitas provenientes da portagem daquela ponte.

2 - A Junta Autónoma de Estradas apresentará anualmente ao Ministério das Finanças as contas referentes à utilização das verbas a que alude o número anterior.

Decreto-Lei 335/88 1988-09-27

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 14 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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