Legislator Case Law & Legislation
355512 PT

Decreto-Lei n.º 344/88

13 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 344/88 1988-09-28

Decreto-Lei n.º 344/88

de 28 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, prevê a criação de linhas de crédito bonificado entre as formas de apoio do Estado aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

No artigo 10.º daquele diploma comete-se ao Governo, através do Ministro das Finanças, a tarefa de tomar as providências necessárias para o estabelecimento de linhas de crédito bonificado destinadas à aquisição, construção e equipamento dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo mesmo diploma.

Encontrando-se esgotada a linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 37/83, de 25 de Janeiro, entende o Governo justificar-se a criação de nova linha de crédito, providenciando-se a cobertura dos encargos com a bonificação dos juros a cargo do Estado.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 344/88 1988-09-28

É criada uma linha de crédito bonificado, no montante máximo de 4000000000$00, da qual podem beneficiar os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo autorizados pelo Ministério da Educação.

Decreto-Lei 344/88 1988-09-28

O crédito referido no artigo anterior destina-se a facultar recursos para financiamento de aquisição, construção, incluindo ampliação de instalações, e equipamento de estabelecimentos de ensino abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

Decreto-Lei 344/88 1988-09-28

Com vista à formalização das operações de crédito, compete ao Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, instruir os projectos que lhe venham a ser apresentados pelos respectivos beneficiários e proceder à sua remessa para a instituição financiadora previamente indicada por estes.

Decreto-Lei 344/88 1988-09-28

O capital a mutuar não pode exceder 70% do custo dos edifícios, das ampliações ou do equipamento, conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante, ou do valor da transacção se este for menor, devendo os restantes 30% ser financiados com capitais próprios ou de outra natureza que não bancários.

Decreto-Lei 344/88 1988-09-28

O prazo máximo dos empréstimos será de dez anos, quando se destinem a aquisição, construção ou ampliação de edifício, e de cinco anos, quando se destinem à aquisição de equipamento.

Decreto-Lei 344/88 1988-09-28

É da exclusiva competência da instituição financiadora, depois de obtido parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, a apreciação dos projectos a financiar, para cuja aprovação poderá exigir quaisquer formas de garantia admitidas em direito.

Decreto-Lei 344/88 1988-09-28

Do contrato de mútuo devem constar, devidamente discriminadas, as aplicações das operações de crédito e uma cláusula impondo a perda de bonificação em caso de desvio das aplicações previstas, bem como o plano de reembolso, incluindo períodos de utilização e de diferimento, quando sejam acordados.

Decreto-Lei 344/88 1988-09-28

A taxa de juro contratual dos financiamentos será a aplicável, em cada momento, pelas instituições de crédito mutuantes em operações activas do mesmo prazo.

Decreto-Lei 344/88 1988-09-28

1 - Pelos financiamentos previstos no presente diploma são devidas pelos mutuários às instituições financiadoras taxas de juro bonificadas, definidas em função da taxa de juro contratual vigente em cada momento nas mesmas instituições.

2 - Para as operações respeitantes à aquisição, construção ou ampliação de edifícios, as taxas de juro bonificadas a suportar pelos mutuários representarão os seguintes valores da taxa de juro contratual vigente em cada momento nas instituições financiadoras: 75% nos dois primeiros anos; 80% no terceiro ano; 85% no quarto e quinto anos; 90% a partir do sexto ano do empréstimo.

3 - Para a aquisição de equipamento, as taxas de juro bonificadas a suportar pelos mutuários representarão os seguintes valores da taxa de juro contratual vigente em cada momento nas instituições financiadoras: 75% nos dois primeiros anos; 80% no terceiro ano; 85% no quarto ano; 90% no quinto ano do empréstimo.

Decreto-Lei 344/88 1988-09-28

O controle de aplicação dos fundos mutuados é da competência e da responsabilidade da instituição financiadora, cabendo, no entanto, ao Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, enquanto entidade instrutora dos projectos, o acompanhamento da sua execução.

Decreto-Lei 344/88 1988-09-28

1 - A instituição financiadora, depois de configurar as operações segundo as linhas de crédito vigentes, deve constituir um processo para envio à Direcção-Geral do Tesouro, com vista a facultar-lhe os dados que permitam a dotação do montante do diferencial da taxa de juro a suportar pelo Orçamento do Estado.

2 - Para a formalização da cobrança do diferencial referido no número anterior, a instituição financiadora, após o recebimento dos respectivos juros, enviará à Direcção-Geral do Tesouro um quadro, em duplicado, contendo os elementos adequados à identificação do mutuário e da operação.

Decreto-Lei 344/88 1988-09-28

Para fazer face aos encargos a suportar pelo Estado, derivados do diferencial entre a taxa de juro bonificado directamente cobrada pelas instituições mutuantes em operações enquadradas nas linhas de crédito a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e a taxa de juro das operações activas estabelecida pela instituição financiadora, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever no seu orçamento as dotações necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 9 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →