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Decreto-Lei n.º 339/88

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 339/88 1988-09-28

Decreto-Lei n.º 339/88

de 28 de Setembro

Considerando que os montantes fixados pelo Decreto-Lei n.º 444/83, de 26 de Dezembro, para o acréscimo ao subsídio de deslocamento não sofreram qualquer actualização desde aquela data;

Considerando que a inflação desde então verificada provocou uma acentuada degradação do valor daqueles abonos, tornando-se necessário repor uma situação em que aqueles valores correspondam aos objectivos para os quais foram criados;

Considerando que há toda a vantagem em simplificar o processo de actualização destes subsídios

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 339/88 1988-09-28

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/78, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 339/88 1988-09-28

1 - Os militares dos quadros permanentes nomeados por imposição ou por escolha para comissões militares, em terra, nas regiões autónomas são dispensados das condições a que obedece o abono do subsídio instituído pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho.

2 - Nas regiões autónomas, os valores fixados pelo Decreto-Lei n.º 444/83, de 26 de Dezembro, serão acrescidos de quantitativos a determinar por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

3 - ...

Decreto-Lei 339/88 1988-09-28

O disposto neste decreto-lei produz efeitos desde 1 de Junho de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 15 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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