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Decreto-Lei n.º 324/88

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 324/88 1988-09-23

Decreto-Lei n.º 324/88

de 23 de Setembro

Considerando que o artigo 2.º do Tratado de Comércio e Navegação celebrado entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinado em Lisboa em 12 de Agosto de 1914, disciplina reciprocamente as obrigações relativas às medidas de expropriação ou requisição de direitos de propriedade sobre bens de nacionais dos Estados signatários;

Considerando que, relativamente às indemnizações devidas a súbditos britânicos eventualmente lesados em explorações agrícolas integradas na zona da reforma agrária, o Governo decidiu que os conflitos sejam submetidos a tribunal arbitral, o qual, em princípio, sendo autorizado a julgar segundo a equidade, possui melhores condições de operacionalidade e celeridade, aplicando, deste modo, o disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 324/88 1988-09-23

Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, fica o Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, autorizado, em representação do Estado, a celebrar convenções de arbitragem com os súbditos britânicos eventualmente lesados em explorações agrícolas da zona da reforma agrária pelas quais se submetam a tribunal arbitral voluntário os litígios pendentes, com determinação precisa do objectivo destes e designação nas convenções do árbitro escolhido pelo Estado Português, permitindo o julgamento segundo a equidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro dos Santos Amaro.

Promulgado em 9 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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