Legislator Case Law & Legislation
355478 PT

Decreto-Lei n.º 323/88

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 323/88 1988-09-23

Decreto-Lei n.º 323/88

de 23 de Setembro

Definidos que foram pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, os novos princípios do regime e estrutura da carreira dos trabalhadores da administração pública central, regional e local, há que dar-lhes execução no âmbito interno das Forças Armadas, visto que o regime e a estrutura das carreiras do pessoal civil dos seus serviços departamentais foram objecto de diplomas autónomos.

O presente diploma não visa, assim, estabelecer um novo ordenamento jurídico para o referido pessoal civil, mas apenas dar execução às medidas decorrentes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e do reajustamento estrutural operado entretanto pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 323/88 1988-09-23

1 - O disposto nos artigos 1.º a 17.º, 20.º a 41.º 42.º, n.º 3, e 46.º, n.os 4, 7 e 8, do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações estruturais decorrentes do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, é aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

2 - As carreiras de regime geral que não tenham correspondência no Decreto-Lei n.º 248/85 desenvolver-se-ão em termos análogos aos estabelecidos para as carreiras similares, em conformidade com o que vier a ser disposto nos diplomas previstos no artigo 2.º

Decreto-Lei 323/88 1988-09-23

1 - As alterações de carreiras e categorias resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão objecto de decreto regulamentar.

2 - No diploma referido no número anterior proceder-se-á também à uniformização das carreiras e categorias existentes para o pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

3 - As alterações dos diversos quadros do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas decorrentes do diploma referido nos números anteriores serão feitas mediante portarias conjuntas dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

4 - As portarias que aprovarem os quadros do pessoal civil dos diversos serviços departamentais das Forças Armadas deverão conter a concretização, relativamente a cada carreira, das áreas funcionais em que elas se inserem e a definição das respectivas atribuições, com referência à caracterização genérica dos conteúdos funcionais constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Decreto-Lei 323/88 1988-09-23

1 - As modificações operadas nas carreiras e categorias, incluindo a atribuição de novas letras de vencimento, só produzirão efeitos após a tomada de posse nos lugares ou cargos que vierem a ser criados mediante as portarias previstas no n.º 3 do artigo anterior.

2 - O tempo de serviço prestado nas actuais categorias conta, para todos os efeitos legais, nas categorias que lhes venham a corresponder pela aplicação do presente diploma.

Decreto-Lei 323/88 1988-09-23

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro.

2 - É mantido em vigor o actual regime de classificação de serviço aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas até a sua ulterior revisão por decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - José de Oliveira Costa.

Promulgado em 9 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →