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Decreto-Lei n.º 325/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 325/88 1988-09-23

Decreto-Lei n.º 325/88

de 23 de Setembro

Considerando a necessidade de harmonizar a norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com o regime do Código de Processo Penal no sentido de prever que durante o segundo período do estágio os advogados estagiários possam exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular, procede-se à alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Assim, ouvida a Ordem dos Advogados

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 85/88, de 20 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 325/88 1988-09-23

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular;

c) ...

d) ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 9 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 325/88 1988-09-23

A alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção

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