Decreto n.º 785/75
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto n.º 785/75
de 31 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei n.º 452/75, de 21 de Agosto, foi aumentada a taxa de juros de mora no pagamento das dívidas ao Estado, fixando-se em 1,5% por cada mês.
As razões invocadas no preâmbulo daquele diploma são inteiramente válidas em relação às dívidas à Previdência, pelo que se adopta desde já a mesma taxa para os juros de mora relativos a essas dívidas, independentemente de quaisquer outras medidas que sejam consideradas oportunas para a solução do preocupante problema da falta de cumprimento das suas obrigações por parte de alguns contribuintes.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
O n.º 2 do artigo 116.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção
A redacção do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto n.º 46548, de 23 de Setembro de 1965, é substituída pela seguinte
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
1. ...
2. O juro de mora é de 1,5% em relação a cada um dos meses seguintes àquele a que se referem as contribuições e até ao mês, inclusive, em que o seu pagamento seja efectuado.
1. ...
2. O juro de mora é de 1,5% em relação a cada um dos meses seguintes àquele em que devia ser feito o pagamento das contribuições e até ao mês, inclusive, em que este pagamento seja efectuado.
3. ...