Decreto-Lei n.º 781/75
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 781/75
de 31 de Dezembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 573/75, de 6 de Outubro, foi prevista no seu artigo 6.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, a eventualidade de integração obrigatória e sem degradação de categoria, na Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social, de funcionários destacados do quadro geral de adidos criado pelo Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, que viessem prestando serviço naquela Auditoria à data da publicação daquele decreto-lei e que assim o desejassem.
Tal obrigatoriedade legal, aliás justa, não pode, porém, ser entendida como derrogatória do princípio geral estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 23/75, ou seja o de que teriam sempre de ser respeitadas as «posições ou legítimas expectativas de funcionários dos quadros em que a integração haja de ter lugar».
Dando-se a circunstância de, no momento da publicação do Decreto-Lei n.º 573/75, haver a prestar serviço na referida Auditoria funcionários destacados do quadro geral de adidos, em número e categoria tais que a sua integração no novo quadro privativo implicaria a impossibilidade de justa e esperada promoção dos funcionários dos anteriores quadros metropolitanos afectos à mesma Auditoria, torna-se necessária, para harmonizar efectivamente os dois princípios legais enunciados, a alteração do Decreto-Lei n.º 573/75.
Nestes termos
Usando da faculdade concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 573/75, de 6 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção
1. A nova redacção do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 573/75, de 6 de Outubro, não prejudica o disposto no n.º 2 do mesmo artigo nem quanto ao prazo ali estabelecido, nem quanto à validade das declarações que ao seu abrigo tenham sido prestadas.
2. É aplicável ao disposto neste diploma o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 573/75, de 6 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(Primeiro preenchimento de lugares de consultor jurídico)
1. ...
2. ...
3. ...
4. Os servidores pertencentes ao quadro geral de adidos criado pelo Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, que se encontram a coadjuvar a Auditoria Jurídica à data da publicação deste diploma, são nela integrados na qualidade de supranumerários permanentes com equiparação em direitos, prerrogativas, deveres e incompatibilidades aos elementos do quadro privativo daquele organismo.
5. A antiguidade dos elementos do quadro privativo dos supranumerários, quer no quadro privativo, quer na categoria, reportar-se-á às datas de início de funções na Auditoria Jurídica, para todos os efeitos legais, mas sem prejuízo do disposto no número anterior.
6. À medida que forem vagando consideram-se automaticamente extintos os lugares de supranumerários além do quadro criados pelo presente decreto-lei.
7. A integração far-se-á mediante lista nominal aprovada pelo Ministro do Equipamento Social, publicada no Diário do Governo com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação no Tribunal de Contas.
8. Os lugares que não forem preenchidos por integração sê-lo-ão nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.