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Decreto-Lei n.º 769/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 769/75 1975-12-31

Decreto-Lei n.º 769/75

de 31 de Dezembro

Considerando que desde há cerca de dois anos, por necessidade de serviço, têm vindo a desempenhar funções no Estado-Maior-General das Forças Armadas, como destacados, funcionários civis pertencentes a diferentes entidades estatais;

Considerando que algumas daquelas entidades, por estarem em vias de extinção, não podem assegurar em 1976 o pagamento das remunerações desses funcionários;

Tendo em atenção que a sua permanência no Estado-Maior-General das Forças Armadas se continua a revelar necessária e ainda com vista a salvaguardar os seus legítimos direitos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 769/75 1975-12-31

O pessoal civil destacado a prestar serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas passa a vencer, desde 1 de Janeiro de 1976, através de verba a inscrever em adicional ao orçamento aprovado, pelas categorias que lhe foram atribuídas.

Decreto-Lei 769/75 1975-12-31

Esta medida, com carácter transitório, manter-se-á até à entrada em vigor do diploma que vier a estruturar os futuros quadros orgânicos do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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