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Decreto-Lei n.º 772/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 772/75 1975-12-31

Decreto-Lei n.º 772/75

de 31 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 772/75 1975-12-31

É autorizada a transferência de 1000000$00 da verba descrita no capítulo 16.º, artigo 212.º «Encargos de empréstimos a realizar», do actual orçamento do Ministério das Finanças, para a dotação do capítulo 2.º, artigo 28.º, n.º 2) «Outras despesas ocasionadas pelas relações internacionais», do vigente orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Decreto-Lei 772/75 1975-12-31

Às despesas realizadas com as visitas de Chefes de Estado, no âmbito das relações internacionais, são aplicáveis as disposições do artigo 3.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 41135, de 1 de Junho de 1957.

Decreto-Lei 772/75 1975-12-31

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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