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Decreto-Lei n.º 771/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 771/75 1975-12-31

Decreto-Lei n.º 771/75

de 31 de Dezembro

Reconhecendo-se a conveniência em agravar a tributação dos lucros distribuídos pelas sociedades e rendimentos equiparados e, por outro lado, diminuir a tributação dos juros de depósitos confiados a estabelecimentos de crédito, uma vez que se revoga a disposição que permitia a estes estabelecimentos a substituição aos depositantes no pagamento do imposto devido.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 771/75 1975-12-31

É alterado o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, que passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 771/75 1975-12-31

São revogados o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 395/70, de 20 de Agosto, e as portarias publicadas em execução desta última disposição.

Decreto-Lei 771/75 1975-12-31

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976 e as suas disposições são aplicáveis do modo seguinte

a) No que respeita à alteração do § 1.º e eliminação do § 4.º do artigo 21.º do Código e à revogação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente a 31 de Dezembro de 1975;

b) No que respeita à alteração do § 5.º do artigo 21.º do Código e à revogação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 395/70, de 20 de Agosto, e portarias publicadas em sua execução, aos juros dos depósitos novos ou renovados, a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 771/75 1975-12-31

...

§ 1.º Quando se trate de lucros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º, 9.º e 10.º do artigo 6.º, a taxa será de 10%.

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º (Eliminado.)

§ 5.º Quando se trate dos juros a que se refere o n.º 7.º do artigo 6.º, a taxa será de 10%.

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