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Portaria n.º 801/75

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 801/75 1975-12-31

Portaria n.º 801/75

de 31 de Dezembro

A Portaria n.º 330/75, de 28 de Maio, tal como se afirma no preâmbulo, não fixou as taxas unitárias dos serviços executados pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal nos quantitativos indispensáveis para que os objectivos da empresa pudessem ter realização efectiva. Autorizou, tão-somente, um aumento de taxas que tenderia a diminuir, apenas, o desequilíbrio entre as receitas e os encargos de exploração.

Desde logo ficava implícita a inviabilidade da incorporação das inovações científicas e técnicas que permitissem melhorar a qualidade do serviço e a sua expansão, por forma a satisfazer cabalmente a procura pelo mais baixo preço.

Foi a taxa unitária da exploração postal, das estabelecidas pela referida portaria, aquela que mais aquém ficou do valor que lhe deveria ter sido atribuído.

Com esse propósito procurou evitar-se, tanto quanto possível, perturbações, facilmente previsíveis, aos utentes do meio de comunicação mais utilizado e mais ao alcance da colectividade.

Por isso se preferiu a adopção para esta tarifa de reajustamentos escalonados, até que possa fixar-se em valores razoáveis.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368 (Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal), de 31 de Outubro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações

1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 3$00.

2.º Determinar a data de 1 de Janeiro de 1976 para a entrada em vigor da tarifa correspondente.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 31 de Dezembro de 1975. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Tarifa n.º 1 - Correio

I - Correspondência (via terrestre e marítima)

A - Serviço nacional

(ver documento original)

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

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