Decreto-Lei n.º 751/75
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 751/75
de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção
Este decreto-lei produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
1. Constituem receita do Fundo de Abastecimento, por quilograma de arroz existente, à data da publicação deste diploma, na posse dos fabricantes, descascadores, empacotadores, armazenistas e retalhistas, as importâncias seguintes
a) Arroz em casca
Carolino ... $47
Gigante ... 1$24
Mercantil ... 1$27
Corrente ... $49
b) Arroz em película
Carolino de Itália e Argentina ... $68
Carolino do Uruguai ... $67
Gigante de Espanha ... 1$86
c) Arroz em branco
(ver documento original)