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Decreto-Lei n.º 751/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 751/75 1975-12-31

Decreto-Lei n.º 751/75

de 31 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 751/75 1975-12-31

O n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 751/75 1975-12-31

Este decreto-lei produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 751/75 1975-12-31

1. Constituem receita do Fundo de Abastecimento, por quilograma de arroz existente, à data da publicação deste diploma, na posse dos fabricantes, descascadores, empacotadores, armazenistas e retalhistas, as importâncias seguintes

a) Arroz em casca

Carolino ... $47

Gigante ... 1$24

Mercantil ... 1$27

Corrente ... $49

b) Arroz em película

Carolino de Itália e Argentina ... $68

Carolino do Uruguai ... $67

Gigante de Espanha ... 1$86

c) Arroz em branco

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