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Decreto-Lei n.º 750/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 750/75 1975-12-31

Decreto-Lei n.º 750/75

de 31 de Dezembro

Considerando que, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, que extinguiu os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia, ficou prevista a transição do pessoal de determinados grémios do sector das pescas para o Instituto Português de Conservas de Peixe, bem como a transferência dos correspondentes activo e passivo;

Considerando que o referido Instituto não possui, de momento, os meios financeiros necessários à satisfação dos correspondentes encargos, dado que as suas receitas próprias, de há anos para cá, têm decrescido de forma acentuada e que esta situação se agravou ultimamente;

Considerando, ainda e principalmente, que está em causa o pagamento de vencimentos e salários, cuja satisfação pontual urge a todo o custo assegurar;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 750/75 1975-12-31

Através da Secretaria de Estado das Pescas, será concedido ao Instituto Português de Conservas de Peixe um subsídio destinado a facultar a este, enquanto as suas receitas próprias não lho permitirem, os meios financeiros necessários à satisfação dos encargos resultantes da extinção dos grémios do sector das pescas, cujo pessoal transita para aquele Instituto.

Decreto-Lei 750/75 1975-12-31

1. Para efeito do artigo anterior, é reforçada com 16300000$00, para serem requisitados à medida das necessidades que forem surgindo, a seguinte dotação do Ministério da Agricultura e Pescas

Despesa ordinária

Secretaria de Estado das Pescas

Capítulo 30.º «Gabinete de Coordenação»

Despesas correntes

Artigo 500.º «Outras despesas correntes»

N.º 1 «Diversas».

2. Para contrapartida do reforço do número anterior, será considerada a mais-valia da receita descrita no capítulo 2.º, grupo 3, artigo 23.º, do «Imposto sobre a venda de automóveis», do orçamento para o corrente ano.

Decreto-Lei 750/75 1975-12-31

Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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