Resolução do Conselho de Ministros
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Resolução do Conselho de Ministros
O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Dezembro de 1975, resolveu
Considerando os acordos firmados entre Portugal e Moçambique relativamente à dívida pública daquela ex-colónia;
Considerando que, em resultado destes acordos, ficou a caber ao Governo Português a responsabilidade das amortizações e juros das obrigações do Tesouro e do fomento ultramarino de Moçambique legalmente exportadas para Portugal até 20 de Setembro de 1974;
Considerando a necessidade de regularização do serviço da dívida correspondente, em termos concordantes com o esquema que presidiu ao lançamento de tais obrigações
1.º Às obrigações legalmente exportadas para Portugal até 20 de Setembro de 1974 e que aqui se mantêm
a) Sejam liquidados até 31 de Janeiro de 1976 os juros já vencidos e os vencíveis em 15 do mesmo mês, bem como os reembolsos das obrigações já sorteadas e não reembolsadas;
b) O Banco Nacional Ultramarino seja o agente pagador dos referidos juros e reembolsos, para o que será financeiramente habilitado pelo Ministério das Finanças;
c) Até 30 de Junho de 1976 sejam estabelecidas as normas conducentes à regularização do serviço desta dívida, nomeadamente as respeitantes ao esquema de sorteio das obrigações, as quais respeitarão o prazo previsto, quando do seu lançamento, para o seu integral reembolso.
2.º Às obrigações legalmente exportadas para Portugal após 20 de Setembro de 1974 e que aqui se mantêm
a) Mediante depósito dos correspondentes títulos na sede do Banco Nacional Ultramarino este liquide, por adiantamento, até 31 de Janeiro de 1976, os correspondentes juros já vencidos e os vencíveis em 15 do mesmo mês, bem como os reembolsos das obrigações já sorteadas e não reembolsadas;
b) Para o efeito, o Banco Nacional Ultramarino virá a dispor de um adiantamento por parte do Ministério das Finanças, adiantamento a regularizar em termos a acordar com o Governo de Moçambique;
c) Até 30 de Junho de 1976 os portadores destes títulos sejam informados das normas relativas ao correspondente serviço de amortização e juros.
3.º O Banco Nacional Ultramarino deverá habilitar o Ministério das Finanças, até 31 de Dezembro de 1975, com os elementos indispensáveis à determinação dos montantes relativos aos créditos a abrir e ao adiantamento a efectuar para cumprimento do referido nos números anteriores.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.