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Decreto-Lei n.º 745/75

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 745/75 1975-12-31

Decreto-Lei n.º 745/75

de 31 de Dezembro

Considerando ser de sérias proporções os números já atingidos por consumidores de drogas no País, em especial nas camadas jovens;

Considerando que é urgente a tomada de medidas que visem o tratamento clínico, dos casos conhecidos, em moldes apropriados;

Considerando a necessidade inadiável de assegurar a cobertura profiláctica da população em alto risco recorrendo a métodos já comprovados e a técnicos qualificados;

Considerando que os dispositivos judiciários de que se dispõe não possuem estruturas nem dimensões que lhes permitam uma capacidade de resposta eficaz na luta do tráfico da droga;

Considerando que os dois aspectos do problema - o clínico e o policial - deverão ser equacionados a um nível nacional em organismos independentes, mas de acção coordenada e interligados com os problemas psico-sociais da juventude;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 745/75 1975-12-31

1. É criado na Presidência do Conselho de Ministros o Centro de Estudos da Juventude.

2. A esse Centro competirá o estudo dos problemas ligados ao uso da droga, particularmente o do tratamento médico-social do toxicómano, da prevenção antidroga no campo da profilaxia da população em alto risco, bem como, em geral, dos problemas da juventude relacionados com o uso da droga.

Decreto-Lei 745/75 1975-12-31

1. É igualmente criado na Presidência do Conselho de Ministros o Centro de Investigação Judiciária da Droga.

2. A esse Centro competirá o estudo dos problemas ligados à actividade judiciária relacionada com a droga, bem como a prossecução das actividades de investigação, fiscalização e repressão criminal nesse domínio.

Decreto-Lei 745/75 1975-12-31

1. A actividade dos centros referidos no artigo anterior será dirigida por um coordenador, a quem competirá propor as medidas necessárias ao seu funcionamento, nomeadamente a fixação dos respectivos quadros e normas regulamentares de actuação, bem como a relacionação com os demais organismos públicos que tenham actuação neste domínio.

2. O lugar de coordenador dos Centros de Estudo da Juventude e de Investigação Judiciária da Droga, a que corresponde a letra B na tabela de vencimento do pessoal civil do Estado, é provido por livre escolha do Primeiro-Ministro e exercido em comissão de serviço.

Decreto-Lei 745/75 1975-12-31

Enquanto se não proceder à fixação dos quadros, será destacado o pessoal necessário ao funcionamento dos Centros, por despacho do Primeiro-Ministro.

Decreto-Lei 745/75 1975-12-31

Pode o Primeiro-Ministro delegar num dos Ministros a competência que lhe é atribuída pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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