Legislator Case Law & Legislation
355122 PT

Decreto-Lei n.º 361/88

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 361/88 1988-10-14

Decreto-Lei n.º 361/88

de 14 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 499/80, de 20 de Outubro, obriga, pelo n.º 2 do seu artigo 3.º, a que as instituições de crédito e parabancárias, para poderem subscrever ou adquirir acções das sociedades de desenvolvimento regional (SDR), tenham estabelecimentos na área geográfica de actuação da mesma SDR.

Trata-se, notoriamente, de uma restrição que dificulta a promoção desse tipo de sociedades, a qual já não se justifica.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 361/88 1988-10-14

1 - ...

2 - O Estado e outras pessoas colectivas de direito público, bem como as instituições de crédito e parabancárias, podem subscrever ou adquirir acções das SDR.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 3 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 361/88 1988-10-14

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 499/80, de 20 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →