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Decreto-Lei n.º 360/88

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 360/88 1988-10-13

Decreto-Lei n.º 360/88

de 13 de Outubro

A eficiente cobertura em cuidados primários de saúde à população reclama resposta pronta e expedita na afectação de recursos e mobilização de meios dos centros de saúde.

Afigura-se, assim, conveniente a consagração de medidas que visem uma maior motivação, comprometimento e disponibilidade dos profissionais de saúde que ocupem funções dirigentes nos centros de saúde.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 360/88 1988-10-13

Os médicos do quadro da carreira médica de clínica geral que presidam a órgãos de direcção de centros de saúde podem optar pelo regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 310/88, de 3 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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