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Decreto-Lei n.º 355/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 355/88 1988-10-13

Decreto-Lei n.º 355/88

de 13 de Outubro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 281/85, de 22 de Julho, os militares na situação de reserva chamados à efectividade de serviço deixaram de ser prejudicados por esta situação, uma vez que passou a ser aplicável às suas pensões a regra do biénio estabelecida nos n.os 1 e 2 do artigo único do citado diploma.

Contudo, se a referida disposição legal eliminou o tratamento diferenciado que então se verificava, só o fez relativamente àqueles militares que regressaram, a partir de então, à situação de reserva na condição de licenciados.

Parece, pois, de toda a justiça contemplar também, de forma expressa e pelas mesmas razões, os militares que passaram àquela situação antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 281/85, de 22 de Julho, precisamente os que deram inicialmente origem à preparação daquele diploma.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 355/88 1988-10-13

Os militares em situação de reserva na condição de licenciados têm direito à revisão das respectivas pensões, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 281/85, de 22 de Julho, ainda que hajam passado a essa situação antes da entrada em vigor daquele diploma.

Decreto-Lei 355/88 1988-10-13

O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir do 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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