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Decreto-Lei n.º 358/88

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 358/88 1988-10-13

Decreto-Lei n.º 358/88

de 13 de Outubro

A expansão do sistema educativo manifestada pelo acréscimo de discentes em sucessivos anos lectivos, bem como pela criação e reorganização de escolas, obrigou ao provimento de elevado número de docentes, com o objectivo de assegurar o cumprimento das tarefas lectivas e o regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

Tendo sido excedidas as quotas de descongelamento fixadas para o ano lectivo de 1985-1986, não se encontrando quantificadas as correspondentes aos anos lectivos de 1986-1987 e 1987-1988, torna-se necessário proceder à regularização da situação do pessoal docente provido nestas condições.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 358/88 1988-10-13

Os lugares providos por contrato por professores não efectivos dos ensinos preparatório e secundário, das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário respeitantes ao ano lectivo de 1985-1986 que excederam as quotas de descongelamento legalmente fixadas e constantes do mapa anexo ao presente diploma são descongelados para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com efeitos a partir do início do ano lectivo a que digam respeito.

Decreto-Lei 358/88 1988-10-13

Os lugares dos professores profissionalizados do ensino primário e dos educadores de infância, bem como os contratos de provimento dos professores não efectivos dos ensinos preparatório e secundário respeitantes aos anos lectivos de 1986-1987 e 1987-1988, que constam do mapa anexo ao presente diploma são descongelados com efeitos a partir do início do ano lectivo a que dizem respeito.

Decreto-Lei 358/88 1988-10-13

Deverão ser remetidos a visto do Tribunal de Contas nos prazos abaixo indicados os seguintes contratos

a) Contratos para o ano lectivo de 1985-1986 que não constam da quota de descongelamento - 90 dias;

b) Contratos para o ano lectivo de 1986-1987 - 150 dias;

c) Contratos para o ano lectivo de 1987-1988 - 150 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quotas de descongelamento

(ver documento original)

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