Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A
Table of Provisions (42)
Statutory Text (42 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A
Passados dez anos sobre a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/77/A, de 4 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças (SRF), e embora o respectivo quadro de pessoal tenha sido objecto de algumas alterações, e manifesta a necessidade de se proceder à reformulação da orgânica desta Secretaria Regional.
Com efeito, torna-se necessário estruturar convenientemente os serviços e estimular o funcionamento eficiente deste departamento governamental, a quem incumbem relevantes atribuições no quadro da governação regional, as quais vêm, aliás, aumentando progressivamente. Neste sentido é criado o Centro de Informática, serviço de primordial importância numa perspectiva de funcionalidade dos serviços.
Assim
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Atribuições e competências da Secretaria Regional das Finanças
Atribuições
São atribuições da SRF
a) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, fiscal, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
b) Gerir o património da Região;
c) Participar na definição da política económica regional.
Competências
1 - Compete ao Secretário Regional das Finanças
a) Propor e fazer executar na Região as políticas fiscal, monetária, financeira, orçamental e cambial, nos termos da lei;
b) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
c) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.
2 - Aos directores regionais compete
a) Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada;
b) Orientar e coordenar os serviços dependentes das respectivas direcções regionais.
3 - O Secretário Regional das Finanças poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos chefes de delegação de contabilidade pública regional e nos tesoureiros gerentes algumas das suas competências, designadamente em matéria de pessoal.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Estrutura
A SRF compreende os seguintes órgãos e serviços
a) De apoio técnico
Gabinete Técnico (GT);
Centro de Informática (CI);
b) De apoio instrumental
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
c) De carácter operativo
Direcção Regional do Tesouro (DRT);
Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade (DROC).
SECÇÃO I
Gabinete Técnico
Competências
1 - O GT é o órgão de apoio jurídico e económico da SRF. Ao GT compete, designadamente
a) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;
b) Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRF ou que lhe sejam submetidos para parecer;
c) Proceder a estudos e propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da SRF, métodos de trabalho e racionalização do funcionamento dos serviços da SRF;
d) Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação da SRF;
e) Coordenar a organização de um centro de documentação e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;
f) Assessorar, em geral, o Secretário Regional, fornecendo as analises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRF, e bem assim executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional.
2 - O GT será dirigido por um chefe de divisão, dependente directamente do Secretário Regional.
3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.
SECÇÃO II
Centro de Informática
Natureza
O CI é um serviço de concepção e apoio técnico da SRF, que visa promover o estudo e o tratamento automático da informação necessária à execução das suas atribuições.
Atribuições
1 - Ao CI compete, nomeadamente
a) Participar na definição da política informática e executar a política definida;
b) Prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado pelos serviços da SRF;
c) Contribuir para a coerência do sistema de informação, propondo uma arquitectura de meios de tratamento que permita assegurar a qualidade e a continuidade do serviço prestado, incluindo a recepção, tratamento e difusão de resultados;
d) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;
e) Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;
f) Promover a obtenção dos meios necessários a uma melhor comunicação entre os serviços utilizadores nos domínios da burótica, microinformática e telemática;
g) Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e a assistência aos utilizadores.
2 - O CI será digirido por um director de serviços.
Competências do director de serviços
Ao director de serviços do CI compete, designadamente
a) Coordenar e controlar a actividade do serviço, tendo em vista a optimização dos resultados, o cumprimento dos objectivos e a execução das acções;
b) Promover a implantação e o funcionamento de um sistema de planeamento e controle de execução da função informática;
c) Garantir uma gestão eficaz do pessoal e do equipamento;
d) Planear e propor acções de formação na área de informática.
SECÇÃO III
Repartição dos Serviços Administrativos
Natureza e estrutura
1 - A RSA é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo da SRF.
2 - A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional das Finanças.
3 - A RSA compreende a Secção de Expediente e Arquivo (SEA).
Competência do chefe de repartição
1 - Ao chefe de repartição compete
a) Coordenar e superintender a acção desenvolvida pelo chefe de secção;
b) Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo da SRF;
c) Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à administração do pessoal da SRF;
d) Assegurar o exercício de quaisquer outras funções de ordem técnico-administrativa determinadas pelo Secretário Regional;
e) Promover a aquisição de material que se mostre necessário ao bom funcionamento dos serviços da SRF;
f) Zelar pela conservação do material da SRF e assegurar a actualização do respectivo inventário.
2 - Nas faltas ou impedimentos do chefe de repartição, o cargo será exercido pelo chefe de secção.
3 - O chefe de repartição será coadjuvado pelo chefe de secção.
Secção de Expediente e Arquivo
À SEA compete
a) Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral da SRF;
b) Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e arquivo de informação científica e técnica com interesse para a SRF;
c) Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo.
SECÇÃO IV
Órgãos de carácter operativo
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional do Tesouro
Natureza
A DRT é o departamento da SRF com atribuições nas áreas do Tesouro, investimento estrangeiro, crédito, seguros, operações cambiais e património.
Atribuições
São atribuições da DRT
a) Apoiar o Secretário Regional das Finanças na definição e acompanhamento da execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
b) Orientar a reestruturação da actividade bancária e seguradora de âmbito regional;
c) Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediadas na Região;
d) Coordenar a política de participações financeiras da Região;
e) Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região;
f) Acompanhar as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;
g) Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público de âmbito regional que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;
h) Registar e superintender, nos termos da lei, nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;
i) Instruir os processos de concessão de avales por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e elementos necessários à apreciação dos mesmos, e assegurar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales prestados;
j) Organizar e assegurar a gestão e administração dos bens do domínio público e privado da Região;
l) Promover e superintender a aquisição, a qualquer título, para o domínio público e privado da Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;
m) Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região, em conformidade com a lei;
n) Promover o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional.
Estrutura
1 - A DRT compreende os seguintes serviços
a) A Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
b) A Direcção de Serviços do Património (DSP).
2 - A DSF compreende as seguintes divisões
a) A Divisão de Acompanhamento e Avaliação (DAA);
b) A Divisão de Operações Financeiras e Cambiais (DOFC).
3 - A DSP compreende as seguintes divisões
a) A Divisão de Gestão Patrimonial (DGP);
b) A Divisão de Inspecção e Estudos Patrimoniais (DIEP).
4 - A DSF compreende as Tesourarias de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
5 - A DGP compreende as Secções de Aquisição de Bens (SAB) e de Alienação e Arrendamento (SAA).
Direcção de Serviços Financeiros
São competências da DSF
a) Colaborar na definição da execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
b) Promover e propor medidas de acompanhamento das receitas da Região;
c) Elaborar o orçamento cambial;
d) Colaborar na orientação da actividade bancária e seguradora, nos termos da lei, e do sector público regional;
e) Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;
f) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro;
g) Assegurar o tratamento dos processos relativos ao investimento estrangeiro;
h) Assegurar o tratamento das operações financeiras em que a Região participe directa ou indirectamente;
i) Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dívida pública;
j) Supervisionar o funcionamento das tesourarias.
Divisão de Acompanhamento e Avaliação
São competências da DAA
a) Elaborar estudos e relatórios referentes a todas as matérias de natureza financeira a cargo da DRT;
b) Acompanhar e controlar a gestão do sistema bancário e segurador;
c) Acompanhar e controlar a gestão das empresas públicas regionais;
d) Manter organizados e actualizados os processos relativos aos empréstimos contraídos pela Região;
e) Manter organizados e actualizados os processos relativos aos avales prestados pela Região;
f) Assegurar o controle da movimentação e utilização dos fundos do Tesouro;
g) Controlar as operações de tesouraria e coordenar a elaboração dos respectivos mapas.
Divisão de Operações Financeiras e Cambiais
São competências da DOFC
a) Estudar e avaliar todos os elementos respeitantes ao investimento estrangeiro;
b) Instruir e apresentar a decisão superior todos os projectos de investimento estrangeiro;
c) Apoiar acções de promoção, estímulo e captação de investimento estrangeiro na Região;
d) Elaborar estudos e pareceres, em cooperação com outros organismos, sobre assuntos com especial relevância no domínio da sua competência;
e) Estabelecer as adequadas ligações com os organismos nacionais e regionais intervenientes no processo de apreciação e decisão de investimento estrangeiro;
f) Manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação de capital estrangeiro e compilar todos os dados estatísticos e outros elementos de informação com interesse para a sua área de actuação;
g) Promover a recolha de elementos para a elaboração do orçamento cambial e acompanhar a respectiva execução;
h) Fazer cumprir as disposições legais relativas ao regime cambial do sector público.
Direcção de Serviços do Património
São competências da DSP
a) Informar sobre a aplicação da lei nos casos concretos que sejam submetidos a apreciação ou decisão dos serviços;
b) Propor instruções para a correcta aplicação das disposições legais respectivas, em ordem à eficácia dos serviços e à harmonização doutrinária;
c) Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade de gestão patrimonial, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias;
d) Estabelecer ligação com o CI, fornecendo os elementos para a produção das informações referentes à gestão patrimonial;
e) Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão patrimonial que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
Divisão de Gestão Patrimonial
São competências da DGP
a) Assegurar as operações relativas à elaboração do inventário geral e do cadastro dos bens da Região;
b) Proceder à afectação dos bens aos diversos serviços da administração regional;
c) Assegurar o processamento dos actos relativos à prescrição de títulos e outros valores;
d) Assegurar o processamento do expediente relativo aos actos de registo subsequentes à aquisição, incluindo os actos de regularização e registo de automóveis;
e) Assegurar o processamento dos actos relacionados com a conservação e valorização dos bens da Região;
f) Promover junto dos serviços regionais para tal habilitados as avaliações da propriedade rústica e urbana que se mostrem necessárias;
g) Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre as obras que careçam de ser efectuadas, fiscalizando a sua execução;
h) Assegurar os demais actos de gestão dos bens da Região, nos termos da lei.
Secção de Aquisição de Bens
À SAB compete, designadamente
a) Promover a compra para a Região de bens imóveis ou a aquisição de direitos a eles respeitantes, ouvidos os departamentos técnicos competentes;
b) Assegurar o processamento dos actos relativos a heranças, legados e doações a favor da Região.
Secção de Alienação e Arrendamento
À SAA compete, designadamente
a) Assegurar a instrução dos processos de arrendamento para a Região até à respectiva autorização;
b) Assegurar o processamento dos actos relativos ao arrendamento de bens da Região;
c) Assegurar o processamento dos actos relacionados com a alienação de bens da Região;
d) Assegurar o processamento dos actos relacionados com a cessão de bens da Região.
Divisão de Inspecção e Estudos Patrimoniais
1 - São competências da DIEP
a) Assegurar o processamento de todos os actos relacionados com a verificação da utilização que cada serviço faz dos bens da Região que lhe estão afectos;
b) Assegurar o processamento dos actos relacionados com o aproveitamento racional dos bens do património da Região;
c) Planear e propor a aquisição e atribuição de veículos aos serviços;
d) Propor a definição das linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção e reparação de veículos;
e) Implementar um sistema de controle do consumo de combustíveis, lubrificantes e acessórios;
f) Proceder à recolha de dados estatísticos sobre o parque automóvel, tendo em vista o seu tratamento informático e orçamental;
g) Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins;
h) Realizar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matéria patrimonial;
i) Emitir parecer sobre os processos que lhe sejam submetidos;
j) Colaborar na elaboração de textos de apoio às acções de formação e respectiva actualização;
l) Manter actualizado um ficheiro geral de legislação de forma sistematizada, incluindo elementos que contenham doutrina ou contribuam para a interpretação e esclarecimento dos preceitos legais;
m) Colaborar em todas as matérias no âmbito das competências da DSP.
2 - Compete ainda à DIEP proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções em todas as áreas de intervenção da DRT.
Tesourarias regionais
Às tesourarias da Região é aplicável o Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, nomeadamente quanto a competências e atribuições.
SUBSECÇÃO II
Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade
Natureza
A DROC é o órgão operativo e técnico-consultivo da SRF que superintende na elaboração e na execução orçamentais e na contabilidade da Região.
Atribuições
São atribuições da DROC
a) Coadjuvar o Secretário Regional das Finanças na definição e execução das políticas fiscal e orçamental;
b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controle das políticas fiscal e orçamental;
c) Superintender na contabilidade pública regional;
d) Apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se conexione com a DROC;
e) Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;
f)Tomar e propor medidas normativas de organização, simplificação uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;
g) Decidir sobre trabalhos e estudos a efectuar no âmbito das competências da DROC;
h) Resolver e despachar todos os assuntos que caibam na sua área de competência e que, pela sua natureza, disposição legal ou determinação superior, não tenham de ser submetidos a despacho do Secretário Regional das Finanças.
Estrutura
1 - A DROC compreende os seguintes serviços
a) A Direcção de Serviços do Orçamento Regional (DSOR);
b) A Direcção de Serviços de Contabilidade Pública Regional (DSCPR).
2 - A DSOR compreende os seguintes serviços
a) A Divisão do Orçamento Regional (DOR);
b) A Divisão dos Orçamentos Privativos (DOP).
3 - A DSCPR compreende os seguintes serviços
a) A Delegação de Contabilidade Pública Regional de Ponta Delgada;
b) A Delegação de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo;
c) A Delegação de Contabilidade Pública Regional da Horta.
Direcção de Serviços do Orçamento Regional
À DSOR compete
a) Assegurar a preparação do orçamento regional e dos orçamentos privativos e colaborar na sua execução e controle;
b) Garantir o cumprimento dos objectivos superiormente fixados.
Divisão do Orçamento Regional
À DOR compete, em especial
a) Preparar a elaboração do orçamento regional;
b) Participar na elaboração da proposta anual do orçamento e na elaboração do respectivo decreto de execução;
c) Elaborar a conta da Região;
d) Informar os processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos a despacho superior;
e) Acompanhar a execução orçamental e elaborar os respectivos relatórios;
f) Estudar e propor métodos de aperfeiçoamento de gestão orçamental;
g) Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo, tendo em conta as necessidades observadas.
Divisão dos Orçamentos Privativos
À DOP compete, em especial
a) Coordenar e prestar apoio à elaboração dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos;
b) Acompanhar a execução orçamental dos serviços e fundos autónomos;
c) Elaborar e propor as instruções necessárias à boa execução dos orçamentos privativos;
d) Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos suplementares e submetê-los a visto do Secretário Regional das Finanças, através da DROC;
e) Manter actualizado um ficheiro orgânico dos serviços autónomos;
f) Reunir os elementos de receita e despesa das contas de gerência dos serviços e fundos autónomos e organizar os respectivos mapas anexos à conta da Região.
Direcção de Serviços de Contabilidade Pública Regional
À DSCPR compete
a) Assegurar a gestão financeira regional, em termos de regularidade e optimização de resultados;
b) Garantir a execução das políticas superiormente fixadas;
c) Organizar e manter actualizado um ficheiro qualitativo e quantitativo das receitas e prever a sua evolução anual;
d) Centralizar os elementos da receita e das operações de tesouraria, que os cofres públicos lhe devem remeter regularmente, de modo a assegurar uma correcta contabilização das receitas;
e) Contabilizar os recursos provenientes de fundos comunitários;
f) Organizar contas correntes relativas ao controle de todos os movimentos orçamentais;
g) Elaborar um programa de actividades por cada ano e assegurar o seu cumprimento;
h) Organizar os processos de liquidação de despesas da Secretaria Regional resultantes da execução do orçamento.
Delegações de contabilidade pública regional
ÀS DCPR compete, em especial
a) Cumprir as directivas superiores, assegurar a execução das medidas fixadas e prestar o apoio técnico que lhes for solicitado;
b) Elaborar um relatório e plano anuais narrativos da actividade desenvolvida e a desenvolver pelas delegações;
c) Propor medidas necessárias ao regular funcionamento dos serviços a seu cargo;
d) Submeter a despacho, devidamente informados, todos os assuntos que careçam de apreciação superior;
e) Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;
f) Manter actualizado um registo das autorizações de pagamento;
g) Registar as guias de receitas e reposições;
h) Organizar os mapas relativos à sua actividade, com vista à elaboração das contas públicas, e remetê-las à DSOR;
i) Fornecer ao CI os elementos necessários à informatização relativa à sua actividade.
CAPÍTULO III
Pessoal
Quadro de pessoal
1 - O pessoal da SRF é agrupado de acordo com a seguinte classificação
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal de tesouraria;
g) Pessoal técnico-profissional de BAD;
h) Pessoal técnico-profissional de contabilidade;
i) Pessoal administrativo;
j) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da SRF é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRF serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Pessoal dirigente
O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes far-se-á de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Pessoal de tesouraria
O pessoal das tesourarias da Região continua a reger-se por legislação própria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro.
Pessoal técnico-profissional de BAD
O pessoal técnico-profissional de BAD rege-se por legislação específica, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Pessoal técnico-profissional de contabilidade
O pessoal técnico-profissional de contabilidade continua a reger-se por legislação própria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/84/A, de 29 de Maio.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Transição e integração
1 - A transição do pessoal far-se-á nos termos da lei geral.
2 - Os agentes que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, poderão ser integrados directamente no quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.
Pessoal de informática
1 - Durante o prazo de dois anos, contado a partir da data da publicação do presente diploma, os funcionários e agentes que exerçam funções na área de informática poderão ser objecto de reconversão profissional, após o reconhecimento dos cursos que possuam e da aprovação em provas teórico-práticas sobre a matéria curricular respeitante à carreira.
2 - O reconhecimento dos cursos e a regulamentação das provas serão feitos por despacho dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
Pessoal de contabilidade
1 - Os escriturários-dactilógrafos que à data da criação da carreira de técnico profissional de contabilidade pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/84/A, de 29 de Maio, estavam afectos à DROC e que, por falta de habilitações literárias, não ingressaram naquela carreira podem fazê-lo, desde que se encontrem a exercer funções de contabilidade na DROC à data da publicação deste diploma.
2 - O ingresso dependerá de informação favorável do chefe de serviço e de aprovação em exame específico de contabilidade, a realizar pelas Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública. O exame efectuar-se-á no prazo de um ano a contar da data da publicação deste diploma.
Director de contabilidade
O actual director de contabilidade manter-se-á em funções até ao primeiro provimento do director de serviços de contabilidade.
Legislação revogada
Ficam revogados
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/77/A, de 4 de Novembro;
b) Os artigos 8.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/84/A, de 29 de Maio;
c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/86/A, de 10 de Julho;
d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/88/A, de 6 de Janeiro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de Agosto de 1988.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Raul Gomes dos Santos.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Mapa anexo a que se refere o artigo 31.º, n.º 2
(ver documento original)