Legislator Case Law & Legislation
354747 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 41/88/A

14 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 41/88/A 1988-10-08

Decreto Regulamentar Regional n.º 41/88/A

Considerando que o actual quadro de pessoal da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) se encontra desajustado face ao aumento do volume dos trabalhos que lhe estão cometidos;

Considerando que a reestruturação das carreiras na função pública operada pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, obriga à revisão do actual quadro de pessoal da SREC

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 41/88/A 1988-10-08

Os capítulos IV «Pessoal» e V «Disposições finais» da orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

CAPÍTULO IV

Pessoal

Decreto Regulamentar Regional 41/88/A 1988-10-08

O quadro de pessoal da Secretaria Regional da Educação e Cultura é o constante do mapa anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Julho de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 2.º

(ver documento original)

Decreto Regulamentar Regional 41/88/A 1988-10-08

O quadro de pessoal da Secretaria Regional da Educação e Cultura é o constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal de informática;

d) Pessoal técnico;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal auxiliar;

h) Pessoal operário;

i) Outro pessoal.

Decreto Regulamentar Regional 41/88/A 1988-10-08

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal constante do quadro anexo são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, e as previstas neste diploma e na legislação complementar.

Decreto Regulamentar Regional 41/88/A 1988-10-08

Os técnicos superiores juristas do quadro anexo ao presente diploma exercem funções exclusivas de mera consulta jurídica.

Decreto Regulamentar Regional 41/88/A 1988-10-08

As condições de recrutamento, ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Decreto Regulamentar Regional 41/88/A 1988-10-08

As condições de recrutamento, ingresso e acesso da carreira de técnico auxiliar de BAD são as constantes do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Decreto Regulamentar Regional 41/88/A 1988-10-08

1 - A carreira de desenhador desenvolve-se pelas categorias de 2.ª, 1.ª, principal e especialista, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento M, L, J e I.

2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente e curso profissional adequado.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria anterior e classificação de serviço mínima de Bom.

Decreto Regulamentar Regional 41/88/A 1988-10-08

1 - Os operadores de reprografia serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

2 - O acesso à categoria superior depende da prestação de cinco anos de efectivo serviço na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

Decreto Regulamentar Regional 41/88/A 1988-10-08

Os auxiliares de limpeza serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Decreto Regulamentar Regional 41/88/A 1988-10-08

1 - É criada a carreira de técnico de instrumentos musicais, que se desenvolve pelas categorias de 2.ª, 1.ª e principal, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento N, M e L.

2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse da escolaridade obrigatória e do curso de regente de bandas.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado pela permanência de, pelo menos, três anos na categoria anterior e classificação de serviço mínima de Bom.

4 - Ao técnico de instrumentos musicais compete recolher informação e executar as acções necessárias ao apoio técnico, material e financeiro das bandas e filarmónicas da Região, dinamizar e acompanhar o trabalho por estas realizado, assim como programar acções de formação musical.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Decreto Regulamentar Regional 41/88/A 1988-10-08

1 - Incumbe à Secretaria Regional da Educação e Cultura coordenar a organização e o funcionamento da Universidade dos Açores em tudo quanto diga respeito à necessária e adequada integração do ensino, investigação científica, extensão cultural e serviços à comunidade nos planos de actuação do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo quer da autonomia universitária quer da competência específica do Ministério da Educação.

2 - Nas relações que neste sentido se estabelecerem o Governo Regional será representado pelo Secretário Regional da Educação e Cultura e a Universidade dos Açores pelo reitor.

3 - Incumbe à Secretaria Regional a preparação e execução das decisões referentes à Universidade dos Açores que couberem ao Governo Regional.

4 - As relações entre as outras secretarias regionais e a Universidade dos Açores serão veiculadas e coordenadas pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, sem prejuízo de contactos directos, quando as circunstâncias o aconselharem.

Decreto Regulamentar Regional 41/88/A 1988-10-08

1 - A transição de pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á mediante lista nominativa, sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas.

2 - O técnico auxiliar principal e o primeiro-oficial que desempenham funções nas áreas de inventário do património cultural e artístico e de planeamento editorial transitam, mediante diploma individual de provimento, respectivamente, para as categorias residuais de inventarista de património artístico e cultural e leitor.

3 - Os funcionários actualmente providos em lugares de técnico auxiliar transitam, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para a carreira de oficial administrativo, para a categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.

4 - Os agentes que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, e que foram admitidos com observância dos requisitos habilitacionais poderão ser integrados directamente no quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →