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Decreto Regulamentar Regional n.º 43/88/A

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 43/88/A 1988-10-10

Decreto Regulamentar Regional n.º 43/88/A

A execução prática do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/87/A, de 4 de Novembro, veio evidenciar a necessidade de introduzir mais alguns acertos no diploma orgânico da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 43/88/A 1988-10-10

Ao artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril, é aditado um número, com a seguinte redacção

3 - As secções referidas na alínea b) do n.º 1 serão chefiadas por um coordenador.

Decreto Regulamentar Regional 43/88/A 1988-10-10

Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril, são aditados dois artigos, com a seguinte redacção

Art. 42.º-A. Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.

Art. 42.º-B. Os coordenadores da Direcção Regional dos Recursos Florestais serão recrutados de entre pessoal técnico e técnico superior daquele departamento, em regime de comissão de serviço com a duração de dois anos, renovável por iguais períodos.

Decreto Regulamentar Regional 43/88/A 1988-10-10

Ao artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril, na redacção do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/87/A, de 4 de Novembro, é aditado um número, com a seguinte redacção

3 - O ingresso na carreira de desenhador de construção civil far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, áreas B ou E, ou equivalente e estágio.

Decreto Regulamentar Regional 43/88/A 1988-10-10

O artigo 43.º e o n.º 1 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril, na redacção do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/87/A, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 43/88/A 1988-10-10

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 30/87/A, de 4 de Novembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção

Art. 3.º-A. Os agentes que desempenham funções na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, contem três ou mais anos de serviço ininterrupto e tenham sido admitidos com observância dos requisitos habilitacionais poderão ser integrados directamente no quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.

Decreto Regulamentar Regional 43/88/A 1988-10-10

No quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 30/87/A, de 4 de Novembro, na parte referente ao pessoal auxiliar da Repartição dos Serviços Administrativos, a carreira designada de auxiliar técnico de arquivo e documentação passa a designar-se de auxiliar técnico de BAD.

Decreto Regulamentar Regional 43/88/A 1988-10-10

O quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 30/87/A, de 4 de Novembro, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 43/88/A 1988-10-10

O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/87/A, de 4 de Novembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Julho de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Mapa a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

Decreto Regulamentar Regional 43/88/A 1988-10-10

O ingresso na carreira de topógrafo fica condicionado, para além da aprovação no concurso previsto na Portaria n.º 8/82, de 16 de Março, à posse do 11.º ano de escolaridade ou equivalente.

Decreto Regulamentar Regional 43/88/A 1988-10-10

1 - O encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será recrutado de entre os tractoristas principais, motoristas principais e condutores de máquinas pesadas de 1.ª classe com cinco anos de serviço na categoria com classificação mínima de Bom e de entre mecânicos principais.

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