Lei n.º 19/75
Statutory Text (4 Articles)
Lei n.º 19/75
de 31 de Dezembro
Tendo em atenção o disposto na lei vigente para Timor, sobre a administração dos dinheiros públicos, que fixa a gestão financeira por períodos anuais, e devido à actual situação político-militar daquele território, que não permite encarar como possível a elaboração de um orçamento com as respectivas receitas e despesas definidas por anos económicos;
Considerando que se impõe que sejam tomadas medidas conducentes à legalização de actos e pagamentos das despesas resultantes da situação em que se encontram os funcionários evacuados de Timor e outros encargos assumidos face aos respectivos contratos;
Visto o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte
Fica o Governo de Timor autorizado a liquidar despesas por conta das disponibilidades da Caixa do Tesouro de Timor em Lisboa, sem dependência de anos económicos findos.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, enquanto se mantiver o actual condicionalismo, a realização de despesas, pelo Governo de Timor, por conta das disponibilidades da Caixa do Tesouro daquele território em Lisboa, ficará dependente de orçamentos trimestrais, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros da Cooperação e das Finanças, aos quais caberá igualmente a aprovação das respectivas contas.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgada em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor.