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Decreto-Lei n.º 790/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 790/75 1975-12-31

Decreto-Lei n.º 790/75

de 31 de Dezembro

Considerando não se encontrarem terminados os necessários estudos com vista à reestruturação das empresas nacionalizadas e considerando, por outro lado, que convém aguardar a entrada em vigor do diploma legal que irá definir as bases gerais do regime jurídico das empresas públicas, torna-se necessário prorrogar os prazos fixados no Decreto-Lei n.º 288-A/75, de 12 de Junho.

Assim

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 790/75 1975-12-31

São prorrogados até 31 de Março de 1976 os prazos estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 288-A/75, de 12 de Junho, com excepção das empresas nacionalizadas dependentes do Ministério das Finanças.

Decreto-Lei 790/75 1975-12-31

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - António Poppe Lopes Cardoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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