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Portaria n.º 713/88

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 713/88 1988-10-27

Portaria n.º 713/88

de 27 de Outubro

A regulamentação introduzida pela Portaria n.º 810/85, de 26 de Outubro, que estabelece o plano de estudos do curso geral de Dança, veio revelar-se extremamente penalizante para os alunos que fizeram uma opção vocacional.

A relação entre o peso lectivo das disciplinas do plano de estudos do ensino preparatório e dos 7.º, 8.º e 9.º anos do ensino secundário unificado e o das disciplinas de formação vocacional não tem sido a mais adequada.

Com a presente portaria estabelece-se o plano de estudos do curso geral de Dança em regime de ensino integrado nas escolas preparatórias e secundárias (C + S), autonomizando-o da regulamentação estabelecida pela Portaria n.º 810/85, alivia-se a sua carga horária global, redefinindo os tempos lectivos de formação geral e de formação vocacional, visa-se uma aproximação do seu plano de estudos ao dos 5.º e 6.º anos de escolaridade obrigatória, procurando reduzir as necessidades de adaptação dos jovens alunos que queiram abandonar a opção vocacional inicial, procede-se a uma progressiva diferenciação curricular em relação aos planos de estudos do ensino regular para os alunos que vão consolidando a sua opção vocacional e, finalmente, introduzem-se, como complemento curricular, disciplinas, sem definição do seu tempo lectivo, cuja gestão é da responsabilidade da escola, e de opção facultativa para os alunos dos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade.

As presentes medidas, de carácter conjuntural, vigorarão até à aprovação do plano que reestrutura o ensino artístico em Portugal.

Assim

De acordo com o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º O plano de estudos do curso geral de Dança, em regime de ensino integrado, em escolas preparatórias e secundárias (C + S) é constituído pelas disciplinas de formação geral e vocacional que constam do mapa anexo à presente portaria.

2.º Aos alunos abrangidos pela presente portaria que

a) Terminem com aproveitamento o 3.º ano do curso geral de Dança poderá ser passado um certificado de habilitação do grau elementar do ensino vocacional de Dança;

b) Terminem com aproveitamento o 5.º ano do curso geral de Dança será passado o diploma do curso geral de Dança com a menção de certificar a habilitação do grau intermédio do ensino vocacional de Dança.

3.º É alterado o n.º 1.º da Portaria n.º 810/85, de 26 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção

1.º O plano de estudos do curso geral de Dança que não seja ministrado em regime de ensino integrado nas escolas preparatórias e secundárias (C + S) é constituído pelas disciplinas de formação vocacional que constam do mapa I anexo à presente portaria e pelas disciplinas de formação geral indicadas nos números seguintes.

4.º O disposto na presente portaria aplica-se ao ano lectivo em curso.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Outubro de 1988.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

MAPA ANEXO

Plano de estudos do curso geral de Dança

(ver documento original)

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