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Decreto Regulamentar n.º 37/88

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar 37/88 1988-10-26

Decreto Regulamentar n.º 37/88

de 26 de Outubro

O incêndio que no passado dia 25 de Agosto atingiu parte substancial da zona do Chiado, em Lisboa, acarretou pesadas perdas numa área da cidade carregada de tradições históricas e de uma vivência própria invulgar.

Sendo pacífica a necessidade de urgentemente desenvolver acções que levem à reconstrução da zona sinistrada, reafirmada ainda pela cadeia de solidariedade que se gerou nacional e internacionalmente, convém dotar a Câmara Municipal de Lisboa dos meios que lhe permitam uma intervenção atempada e eficaz, bem como o controle sobre a área em que a mesma vai ser desenvolvida. Estes meios são-lhe conferidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, através da declaração da zona do sinistro como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Porém, não pode a administração central alhear-se do processo de reconstrução da zona atingida, até porque, de acordo com a Constituição e a Lei do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, o Estado está obrigado a proteger e a valorizar o património cultural do povo português. Neste sentido, e atendendo a que a zona em causa, para além do alto valor histórico-cultural que lhe é unanimemente atribuído, possui imóveis classificados nos termos do Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro, e que beneficiam ainda de uma zona de protecção de 50 m, impõe-se desde já clarificar a actuação do Instituto Português do Património Cultural, dentro das atribuições que lhe são legalmente conferidas na defesa do património cultural, em geral, e, em particular, na recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens imóveis classificados, bem como na defesa da sua zona de protecção.

Assim, pelo presente diploma, e de acordo com o disposto na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, a Câmara Municipal de Lisboa, no exercício das acções de recuperação da zona sinistrada do Chiado, só poderá ordenar demolições ou realizar obras de restauro nos imóveis classificados e respectivas zonas de protecção após obtenção de parecer prévio favorável por parte do Instituto Português do Património Cultural. Igual parecer também terá de ser obtido caso a Câmara, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, exproprie os imóveis necessários para a execução dos trabalhos a realizar para a recuperação da área sinistrada. Finalmente, como factor desencorajante da prática de preços especulativos sobre os imóveis atingidos, quer os classificados quer os situados na zona de protecção daqueles, estende-se à Câmara Municipal de Lisboa o direito de preferência nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 37/88 1988-10-26

Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante, situada no Chiado, na cidade de Lisboa.

Decreto Regulamentar 37/88 1988-10-26

A Câmara Municipal de Lisboa poderá, como efeito directo e imediato do presente diploma, promover a expropriação por utilidade pública dos imóveis situados na zona identificada no artigo anterior e tomar posse administrativa dos mesmos quando os respectivos proprietários infrinjam os deveres impostos nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.

Decreto Regulamentar 37/88 1988-10-26

1 - As intervenções a efectuar pela Câmara Municipal de Lisboa ao abrigo do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, serão precedidas de parecer obrigatório do Instituto Português do Património Cultural.

2 - Se no prazo de quinze dias não for emitido o parecer previsto no número anterior, este presume-se favorável.

Decreto Regulamentar 37/88 1988-10-26

1 - O Estado, representado pelo membro do Governo que exerça a tutela do Instituto Português do património Cultural, e a Câmara Municipal de Lisboa, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e pela ordem indicada, gozam do direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de imóveis situados na zona prevista no artigo 1.º e delimitada na planta anexa.

2 - Este direito é concedido pelo prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto Regulamentar 37/88 1988-10-26

A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente do Instituto Português do Património Cultural e ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

Decreto Regulamentar 37/88 1988-10-26

1 - Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, o Instituto Português do Património Cultural deverá comunicar à Câmara Municipal de Lisboa, no prazo de quinze dias a contar da data da apresentação da participação feita nos termos dos n.os 4 e 7 do artigo 3.º do mesmo diploma, se pretende exercer o direito de preferência.

2 - Na falta de comunicação dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se ter havido renúncia do Estado ao exercício do direito de preferência.

Decreto Regulamentar 37/88 1988-10-26

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Setembro de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 12 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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