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Decreto-Lei n.º 370/88

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 370/88 1988-10-17

Decreto-Lei n.º 370/88

de 17 de Outubro

Na sequência das transformações que aproximaram do regime jurídico dos funcionários da administração central os quadros de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e das instituições de previdência, foi determinado pelos Decretos-Leis n.os 247/80 e 278/82, respectivamente de 24 de Julho e 20 de Julho, que o pessoal dessas instituições seria inscrito na Caixa Geral de Aposentações e ficaria abrangido pelos estatutos de aposentação e das pensões de sobrevivência.

Perante os serviços da Administração Pública a situação do pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado é em tudo idêntica à do pessoal das referidas instituições, pois que, segundo os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, o aludido Cofre é também uma instituição de previdência da função pública.

Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 111.º dos mesmos Estatutos, «os trabalhadores do Cofre são considerados, para todos os efeitos, como trabalhadores da função pública e gozam de todos os direitos e regalias, estando também sujeitos aos correspondentes deveres», referindo-se no n.º 2 desse artigo que o pessoal «ficará sujeito ao regime geral do funcionalismo público».

Face ao descrito, é de inteira justiça dar ao pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado tratamento semelhante ao já usufruído pelo pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e de outras instituições de previdência, promovendo a sua integração na Caixa Geral de Aposentações.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 370/88 1988-10-17

O pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, neste diploma designado por Cofre, cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, alterados, por último, pelo Decreto-Lei n.º 54/81, de 27 de Março, que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja na situação de actividade, passa a ser inscrito na Caixa Nacional de Previdência (Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado) e na Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), ficando abrangido pelos estatutos de aposentação e das pensões de sobrevivência e pela legislação relativa à ADSE.

Decreto-Lei 370/88 1988-10-17

Todo o tempo de serviço em relação ao qual o pessoal do Cofre a que se refere o artigo 1.º haja pago a esta entidade quotas para efeitos de pensões será considerado no cálculo das suas pensões de aposentação e de sobrevivência, nos termos gerais estabelecidos nos estatutos de aposentação e das pensões de sobrevivência.

Decreto-Lei 370/88 1988-10-17

O Cofre, na qualidade de entidade empregadora, entregará mensalmente à Caixa Nacional de Previdência uma quantia, a título de contribuição, a fixar por portaria do Ministro das Finanças, para o financiamento do sistema.

Decreto-Lei 370/88 1988-10-17

O artigo 113.º dos Estatutos do Cofre, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 370/88 1988-10-17

As pensões de aposentação e sobrevivência do pessoal aposentado à data da entrada em vigor do presente diploma constituem encargos do Fundo de Auxílio de Pensões, que será subsidiado pelo próprio Cofre.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 370/88 1988-10-17

As remunerações dos trabalhadores do Cofre são pagas pelos respectivos fundos.

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