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Decreto-Lei n.º 369/88

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 369/88 1988-10-17

Decreto-Lei n.º 369/88

de 17 de Outubro

As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Código de Processo das Contribuições e Impostos visam eleger a venda de bens por meio de proposta em carta fechada como única modalidade de venda judicial de bens penhorados, tendo subjacente uma longa e negativa experiência, que o regime de venda por arrematação tem revelado.

Com efeito, a venda por arrematação tem subvertido os fins visados pela lei, gerando situações de duvidosa legalidade e lesivas dos interesses da Fazenda Nacional, dos executados e credores, que põem em causa o princípio da igualdade de acesso à aquisição dos bens penhorados através de venda judicial.

Finalmente, espera-se do regime ora introduzido uma maior celeridade processual, que se irá reflectir numa mais rápida arrecadação das receitas do Estado e numa maior economia de meios.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 369/88 1988-10-17

Os artigos 212.º a 217.º, 219.º, 225.º e 226.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 369/88 1988-10-17

São revogados os artigos 218.º, 220.º a 224.º e 240.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963.

Decreto-Lei 369/88 1988-10-17

A venda judicial por meio de propostas em carta fechada é imediatamente aplicável aos processos cujas arrematações tenham já data marcada ou que tenham sido realizadas e as respectivas praças tenham ficado desertas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 369/88 1988-10-17

...

§ único. Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, serão citados pelos editais que vierem a ser afixados e pelos anúncios que se publicarem para a venda judicial.

Decreto-Lei 369/88 1988-10-17

A venda judicial será feita por meio de propostas em carta fechada, pelo valor base que for mencionado nas citações, editais e anúncios a que se refere o artigo anterior.

Decreto-Lei 369/88 1988-10-17

O valor base dos bens para venda é determinado da seguinte forma

a) Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo chefe da repartição de finanças mediante parecer técnico do presidente da comissão de avaliação a que se refere o artigo 132.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

b) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo juiz da execução.

Decreto-Lei 369/88 1988-10-17

A entrega de propostas far-se-á no tribunal tributário de 1.ª instância ou na repartição de finanças que tiver efectuado a penhora.

§ único. A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários municípios, a entrega de propostas realizar-se na repartição de finanças onde existir a maior parte do couto mineiro.

Decreto-Lei 369/88 1988-10-17

Verificando-se, no dia designado para a abertura de propostas, a inexistência de proponentes ou a existência de propostas de valor inferior a 90% do valor base, proceder-se-á à venda extrajudicial numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 883.º do Código de Processo Civil.

§ único. Quando haja urgência na venda de bens ou estes sejam de reduzido valor, a venda será feita por negociação particular, depois de ouvido o director de finanças.

Decreto-Lei 369/88 1988-10-17

1 - A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do juiz da execução, podendo assistir à abertura os citados nos termos do artigo 212.º e os proponentes.

2 - Se o preço mais elevado, com o limite previsto no artigo 216.º, for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

3 - Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

Decreto-Lei 369/88 1988-10-17

A venda por proposta em carta fechada obedecerá ainda aos seguintes requisitos

a) Não podem ser proponentes, por si ou por interposta pessoa, os magistrados e os funcionários dos tribunais tributários ou da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

b) Das vendas de bens mobiliários, efectuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o preço;

c) Nas vendas de bens imobiliários lavrar-se-á um auto por cada prédio;

d) O escrivão passará guia, em papel comum, para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste não inferior a um terço, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do juiz da execução; não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de oito dias, sob pena das sanções previstas na lei de processo civil;

e) Efectuado o depósito, deverá juntar-se ao processo um duplicado da guia;

f) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço;

g) O Estado, institutos públicos e a Caixa Geral de Depósitos não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço.

Decreto-Lei 369/88 1988-10-17

A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes

a) De um ano, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido;

b) De 30 dias, nos restantes casos previstos na lei de processo civil.

§ único. O prazo contar-se-á da data da venda ou daquela em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação.

Decreto-Lei 369/88 1988-10-17

...

a) Os créditos devem ser reclamados no prazo de dez dias a contar da venda judicial;

b) Se a venda for extrajudicial ou a penhora for de dinheiro, os credores desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes serão citados por anúncios e éditos de dez dias para reclamarem em igual prazo contado do termo do dos éditos, devendo a reclamação dos credores já citados, nos termos do corpo do artigo 212.º, ser apresentada dentro do mesmo prazo;

c) ...

b) ...

§ único. ...

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