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Decreto-Lei n.º 388/88

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 388/88 1988-10-25

Decreto-Lei n.º 388/88

de 25 de Outubro

Sendo certo que a renovação do sistema educativo constitui tarefa prioritária do Governo, entende-se, no entanto, que está a comunidade investida de especial responsabilidade na participação do processo de modernização global da educação nacional, determinante do desenvolvimento e da afirmação das capacidades nacionais.

Neste entendimento se fundou a tradição da doação de recursos educativos pela comunidade, manifestada em normativos que agora se pretendem adequar às actuais exigências de renovação do sistema educativo.

Desde logo, a melhoria da qualidade da educação depende da existência de um conjunto de recursos materiais adequados à realização da actividade educativa, quer ao nível da rede escolar quer dos meios que apoiam e complementam o ensino.

Neste contexto, inserido no programa de promoção do sucesso educativo no ensino básico, sem que nele se esgote, estabelece-se pelo presente diploma um conjunto de benefícios de natureza social e económica que visam estimular e desenvolver o apoio de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, à expansão, conservação e beneficiação da rede escolar, bem como ao aperfeiçoamento dos recursos educativos, através da doação ou cedência gratuita de bens móveis ou imóveis e da prestação gratuita de serviços aos estabelecimentos de ensino.

Note-se, por fim, que estas medidas agora instituídas estão perfeitamente harmonizadas com o regime de incentivos fiscais previsto na lei do mecenato cultural, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 258/86, de 28 de Agosto, porque mais realçam e complementam a bondade desse quadro normativo.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 388/88 1988-10-25

Âmbito

1 - O Estado pode, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, aceitar donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, sistemas de apoio e complementos educativos, bem como ao exercício de quaisquer actividades com aqueles conexas.

2 - As liberalidades referidas no número anterior destinadas aos estabelecimentos de educação pré-escolar e aos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico consideram-se feitas ao município da respectiva área.

3 - Pode constituir objecto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.

Decreto-Lei 388/88 1988-10-25

Obras de adaptação

1 - As instalações e edifícios oferecidos são aceites, desde que adaptáveis aos fins a que se destinam, segundo parecer fundamentado dos órgãos competentes do Ministério da Educação.

2 - Compete ao Ministério da Educação, ou ao município da área, tratando-se de estabelecimento de educação pré-escolar ou de estabelecimento de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, realizar as obras de adaptação que se mostrem necessárias.

Decreto-Lei 388/88 1988-10-25

Direitos das entidades disponentes

Às pessoas singulares ou colectivas disponentes é reconhecido o direito de

a) Quando seja gratuitamente cedido edifício ou terreno, com a construção a cargo do cedente, preencher uma vaga do quadro docente do estabelecimento de ensino ou de educação pré-escolar, sem prejuízo do sistema geral de colocação de professores, mediante indicação de indivíduo devidamente habilitado que reúna as condições de provimento exigidas, esteja ou não vinculado à Administração Pública;

b) Escolher a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para o exercício de actividades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas;

c) Colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão da escola, busto representativo do benemérito;

d) Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos mesmos.

Decreto-Lei 388/88 1988-10-25

Publicidade

A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de ensino confere à entidade disponente o direito de efectuar publicidade por período, meios e em local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão da escola.

Decreto-Lei 388/88 1988-10-25

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 169/78, de 6 de Julho, e toda a legislação em contrário, nomeadamente o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 12 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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