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Portaria n.º 297-A/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 297-A/78 1978-05-31

Portaria n.º 297-A/78

de 31 de Maio

Tendo em conta o significativo acréscimo das despesas e encargos que têm vindo a ser suportados pelo Fundo Especial de Caça e Pesca e prevendo o seu agravamento, torna-se necessário aumentar as suas receitas.

Entendeu-se de momento alterar apenas o montante das licenças de caça nacional e concelhia, ouvidas as comissões venatórias.

Nestes termos, com fundamento no disposto no artigo 19.º do Decreto n.º 354-A/74, de 14 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte

1.º Os parágrafos I) e II), alínea a), do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 451/75, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Portaria 297-A/78 1978-05-31

Pela concessão das licenças de caça serão devidas as seguintes taxas

I) Licença geral nacional ... 1000$00

II) Licença concelhia

a) Para o continente ... 350$00

2.º Os impressos para o licenciamento são modelos exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e serão fornecidos pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

3.º As licenças de caça só poderão ser requeridas nas câmaras municipais, nas comissões venatórias regionais e nos serviços dependentes da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Junho de 1978.

Ministério da Agricultura e Pescas, 29 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.

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